Processo 1002764-13.2026.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002764-13.2026.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim
Última publicação
27/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002764-13.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : ELI FERREIRA MENDES ADVOGADO(A) : SIDNEI PEREIRA DE SOUZA (OAB MG209198) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO ELI FERREIRA MENDES , já qualificado nos autos, aforou a presente demanda em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . Afirma, em síntese, que foi alvo de medida protetiva de urgência deferida em favor de sua irmã, Maria Ferreira Mendes, nos autos n. 5003776-28.2025.8.13.0027, que tramitam perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Betim. Relata que, a partir de 12 de junho de 2025, passou a pleitear a revogação ou a flexibilização da medida para poder retomar o contato com seu genitor, Altivo José Mendes, que contava com 98 anos de idade e saúde fragilizada. Alega que, não obstante os reiterados pedidos de urgência e as advertências sobre o risco iminente de falecimento do pai, o Estado permaneceu inerte por aproximadamente oito meses, sem analisar tempestivamente os pleitos nem determinar providências eficazes. Como consequência, o genitor faleceu em 02 de janeiro de 2026, sem que o autor pudesse despedir-se ou restabelecer o convívio. Requer, assim, a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais no valor de R$ 60.000,00. Em contestação (Evento 21), a parte ré sustenta que os atos foram praticados no exercício regular do dever legal, que a instauração da medida protetiva decorreu de indícios de violência doméstica e que não houve má-fé ou abuso. Afirma que a demora na apreciação dos pedidos não configura omissão ilícita, considerando a complexidade da situação familiar e a necessidade de cautela diante de acusações de violência contra a irmã e, igualmente, contra o genitor. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório. Em impugnação (Evento 26), o autor reitera os pedidos iniciais e enfatiza a falha na prestação jurisdicional. Pois bem. Mérito O cerne da controvérsia reside em saber se a atuação do Estado-Juiz e de sua estrutura auxiliar, no âmbito dos autos da medida protetiva e do inquérito policial correlato, configurou omissão específica e ilícita, geradora do dever de indenizar o autor pela impossibilidade de convívio com o genitor antes de seu falecimento. A relação entre as partes é de direito público, incidindo o regime jurídico administrativo. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Trata-se de responsabilidade que independe de demonstração de dolo ou culpa, mas que exige a comprovação de três requisitos: conduta estatal (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. No caso concreto, a conduta estatal apontada é a morosidade na apreciação dos pedidos formulados pelo autor nos autos da medida protetiva. O autor requereu a revogação ou flexibilização da medida em 12 de junho de 2025 (Evento 01.14). O Ministério Público, em 15 de junho de 2025, manifestou-se pela intimação da vítima para informar se desejava manter as medidas. A vítima, Maria Ferreira Mendes, pessoa surda e com deficiência de fala, foi ouvida por intermédio de seu irmão Gilson, em 17 de setembro de 2025, manifestando a vontade de manter as medidas protetivas. Em 11 de setembro de 2025, o Juízo determinou a realização de estudo social, nomeando perito. O perito…

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