Processo 1002764-50.2025.8.11.0044
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1002764-50.2025.8.11.0044. AUTOR: MAICO RIBEIRO DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MAICO RIBEIRO DE ANDRADE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente. Narra o autor, em síntese, que em 05 de setembro de 2017, enquanto exercia a função de armazenista para a empresa Employer Trabalho Temporário S.A., sofreu acidente de trabalho típico, ao prender sua mão em um maquinário, resultando em Fratura da Extremidade Distal do Rádio (CID S52.5). Aduz que, em decorrência do infortúnio, percebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 620.299.156-2) no período de 21/09/2017 a 29/03/2018. Alega, contudo, que após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas permanentes que implicaram a redução de sua capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia, tais como perda parcial de força, limitação de movimentos e dificuldade de manipulação de objetos. Pugna, ao final, pela procedência da ação para condenar o requerido a conceder-lhe o auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (30/03/2018). Instada a justificar o interesse processual (ID. 214224358), a parte autora manifestou-se no ID. 215004903, reiterando a tese da desnecessidade de requerimento administrativo específico. Em decisão de ID. 224819704, foi superada a questão do interesse de agir, deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica antes da citação do requerido. Laudo pericial judicial foi juntado ao ID. 230875841. O INSS apresentou quesitos (ID. 229358819) e, após a apresentação do laudo, foi citado (ID. 231476284), oferecendo contestação no ID. 233777875. Em sua defesa, sustentou, em síntese, que o laudo pericial teria concluído pela capacidade plena da parte autora, o que afastaria o direito ao benefício. Argumentou, ainda, de forma genérica, sobre os requisitos legais para a concessão de benefícios por incapacidade e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 237514368), na qual rebateu a alegação do INSS, afirmando que a autarquia distorceu a conclusão do laudo pericial, que, ao contrário do alegado, teria confirmado a redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. Reiterou os pedidos da inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. DECIDO. O caso em análise comporta o julgamento, não havendo, a necessidade de produção de outras provas. Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não há questões prejudicais a serem analisadas nem vícios a serem sanados. Razão disso, passo a análise meritória. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da interpretação do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos cumulativos: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e (d) a…
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