Processo 1002764-94.2026.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002764-94.2026.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Processo 1002764-94.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.C. - Pois bem. VALOR DA CAUSA: Retifique-se o valor da causa, conforme fl. 187. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro gratuidade de justiça à parte autora, extensível aos emolumentos devidos a notários ou registradores na obtenção, pela parte beneficiária, das certidões necessárias à continuidade deste feito e na prática de atos notariais dele decorrentes (CPC, art. 98, IX), servindo a presente decisão como certidão. Anote-se. DIREITO DE MORADIA EM IMÓVEL COMUM E ISENÇÃO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO: A virago requereu o reconhecimento de seu direito exclusivo de moradia no imóvel comum, livre do pagamento de contraprestação ao réu. De pronto, verifico que o pleito, da forma como posto, mais se assemelha ao direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil, cuja matéria, entretanto, é própria do direito das sucessões e somente cabível nos casos de extinção do vínculo conjugal pelo falecimento de um dos cônjuges, não sendo aplicável no caso de divórcio ou dissolução de união estável. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. Regime da comunhão parcial de bens. Imóvel adquirido antes do casamento, exclusivamente pelo autor. Ré que não comprovou contribuição para a aquisição ou construção do imóvel. Bem não partilhável. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Descabimento. Instituto que é matéria própria do direito das sucessões, sendo inaplicável em caso de divórcio. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível nº 1002162-16.2019.8.26.0638; Rel. Fernanda Gomes Camacho; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 12/08/2021; grifei). Mesmo que assim não fosse, o pedido não merece acolhida. Ainda que juridicamente possível o uso exclusivo do bem comum, por certo tal uso não é gratuito, sob pena de enriquecimento indevido (CC, art. 884). E o pedido foi feito dentro do tópico afeto à partilha de bens, do que se extrai que não se funda no dever de sustento existente entre os companheiros, mas sim na relação patrimonial. Por certo, as consequências obrigacionais advindas da relação patrimonial existente entre os ex-consortes não se confundem com os alimentos decorrentes do dever de mútua assistência, afeto ao instituto dos alimentos. Aliás, a própria autora dedicou tópico próprio e diverso à justificativa e ao pedido de alimentos para si. De qualquer forma, a questão relativa à contraprestação devida por uso exclusivo de bem comum é matéria pertinente a relação jurídica obrigacional existente entre condôminos. De fato, antes da partilha, a relação jurídico-patrimonial existente entre os ex-consortes é de mancomunhão, figura que não se confunde com o condomínio. As regras do regime de bens afetas ao Direito de Família destinam-se unicamente a desfazer a mancomunhão: identificam-se tanto os bens comunicáveis, como também os exatos percentuais deles cabentes a cada um dos ex-consortes frise-se, nem sempre a partilha ocorrerá de forma igualitária, mormente diante da sempre possível comprovação da sub-rogação. Entretanto, o direito indenizatório decorrente da utilização exclusiva de bem indiviso, por demandar precisa e prévia definição da extensão da copropriedade de cada um, insere-se nos direitos do condômino direito, aliás, expressamente incluído em capítulo do Código Civil referente ao instituto do Condomínio, mais precisamente, aos direitos e…

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