Processo 1002765-84.2026.8.26.0625

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002765-84.2026.8.26.0625
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

Processo 1002765-84.2026.8.26.0625 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - M.M.C. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÁXIMOS MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. A impetrante e o Município de Taubaté firmaram contrato para a prestação de serviços de manutenção, limpeza e roçagem nas zonas rural, de expansão urbana e urbana do município, havendo cláusula que autoriza a rescisão unilateral por interesse público, devidamente justificado pela administração municipal (cláusula 1.1 do 7º Termo Aditivo - fls. 149). A impetrante informou que em 23/03/2026 foi notificada pela autoridade impetrada acerca da rescisão unilateral do contrato, contudo alega que não houve a devida justificativa concreta de interesse público; alegou que o serviço objeto do contrato foi repassado para a Eco Taubaté, mediante aditamento do contrato de Parceria Público-Privada, com maior número de equipes e custo mensal global muito superior, demonstrando que não havia interesse público, econômico ou operacional que justificasse a dispensa da impetrante. Alegou que houve retenção indevida do pagamento da nota fiscal nº 116, no valor de R$329.716,01, referente aos serviços prestados em abril/2026, condicionando-o à assinatura da rescisão contratual pela impetrante. Requereu a concessão de liminar para que fosse suspensa a rescisão contratual, com retomada integral dos serviços pela impetrante e suspensão da execução pela Ecotaubaté, bem como para que fosse efetuado o pagamento da nota fiscal nº 116. Ao final, requereu que fosse declarada a nulidade do ato de rescisão unilateral, com determinação de integral cumprimento do contrato ou apresentação de justificativa concreta e devidamente fundamentada, para somente depois abrir novo processo licitatório para o mesmo objeto, assegurada a participação da própria impetrante em igualdade de condições; requereu, ainda, o pagamento das parcelas contratuais devidas pelo período em que a impetrante foi ilegalmente impedida de executar os serviços. Emenda à petição inicial a fls. 317/326, tendo a impetrante informado que não houve processo administrativo que assegurasse o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. DELIBERO: I Fls. 317/326: Recebo como emenda à petição inicial. II No caso, ainda que a Administração Pública tenha o direito de rescindir o contrato unilateralmente (art. 79, inc. I, da Lei nº 8.666/93, equivalente ao art. 138, inc. I, da Lei nº 14.133/21), por interesse público, esta cláusula não afasta a obrigação de que a rescisão seja determinada no bojo de processo administrativo, no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de garantia assegurada no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, com previsão expressa no art. 78, inc. XII e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93: Art.78.Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XII-razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; (...) Parágrafoúnico.Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (grifos nossos). Observa-se que há disposição semelhante na atual lei de licitações (art. 137, inc. VIII, da Lei nº 14.133/21). Neste mesmo sentido se posiciona a…

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