Processo 1002767-79.2022.8.11.0021
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002767-79.2022.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Liminar] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JOSE IVO ARANTES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/1350-42 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA E DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS REITERADAS. ENTREGA PARCIAL E TARDIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em tutela cautelar antecedente para exibição de documentos, julgou procedente o pedido para determinar a apresentação de contratos bancários e condenou a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que o requerido deu causa à demanda ao não atender requerimento administrativo. 2. Requerimentos do recurso: (i) o afastamento ou a inversão da condenação em honorários sucumbenciais, com o argumento de que inexiste pretensão resistida e a medida judicial é desnecessária; (ii) a aplicação do princípio da causalidade em favor do apelante, sob a tese de que a documentação seria fornecida caso o autor comparecesse à agência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da instituição financeira, caracterizada pela ausência de resposta a ofício da Defensoria Pública e pelo cumprimento tardio e parcial de ordens judiciais, configura pretensão resistida apta a atrair a condenação em ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nas ações de exibição de documentos, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pressupõe a demonstração de resistência da parte requerida à apresentação da documentação solicitada, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 3.106.637. 5. A resistência à exibição não se limita à recusa formal e abrange também condutas omissivas, dilatórias ou o cumprimento meramente parcial da obrigação, o que impõe à parte autora a necessidade de intervenção judicial para a satisfação do direito pleiteado. 6. O descumprimento sistemático de sucessivas ordens judiciais de exibição por mais de três anos, com a juntada de documentos apenas após a fixação de multa coercitiva, afasta a tese de entrega voluntária e reforça a configuração da pretensão resistida. 7. A apresentação de telas sistêmicas incompletas e desacompanhadas dos instrumentos contratuais que originaram a obrigação constitui cumprimento parcial da ordem judicial, o que atrai a responsabilidade pelos ônus da sucumbência conforme precedentes da Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal. 8. Pelo princípio da causalidade, deve suportar as custas e honorários a parte que deu causa à instauração do processo, de sorte que se mostra inviável a inversão ou o afastamento da verba quando…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.