Processo 1002767-89.2026.8.11.0037
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1002767-89.2026.8.11.0037. REQUERENTE: VIVIANE JUSTINA DA SILVA FREITAS REQUERIDO: AGUAS DE PRIMAVERA S.A. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por VIVIANE JUSTINA DA SILVA FREITAS em face de ÁGUAS DE PRIMAVERA S.A. Narra a autora que é usuária dos serviços prestados pela requerida e que, apesar da inexistência de rede pública de coleta e tratamento de esgoto disponível para atendimento de seu imóvel, voltou a ser cobrada pela tarifa correspondente entre os meses de dezembro de 2025 e março de 2026. Afirma que a matéria já havia sido objeto de discussão judicial anterior entre as partes, ocasião em que restou reconhecida a indevida cobrança da tarifa de esgoto, tendo a concessionária procedido à exclusão dos lançamentos até novembro de 2025. Sustenta, entretanto, que a requerida voltou a inserir a cobrança nas faturas subsequentes, obrigando-a novamente a buscar solução administrativa e judicial. Aduz, ainda, que recebeu fatura referente ao consumo de água em valor significativamente superior ao seu histórico regular de utilização, no valor de R$. valor de R$ 1.912,46, 62m³, sem que houvesse justificativa técnica apta a amparar a cobrança. Requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças impugnadas, a devolução dos valores pagos indevidamente, o refaturamento da fatura questionada, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a confirmação da tutela de urgência. Foi deferida tutela provisória. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a aplicação do regulamento dos serviços públicos de saneamento e a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças realizadas, alegando legitimidade da tarifa de esgoto e correção da medição do consumo de água. Sustentou inexistir dano moral indenizável e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação, reiterando os argumentos iniciais e destacando que a própria requerida reconheceu administrativamente a inexistência de rede coletora apta a justificar a cobrança da tarifa de esgoto. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da alegada prevalência do regulamento dos serviços públicos Embora a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário seja disciplinada por regulamentação específica, a discussão travada nos autos refere-se à legalidade das cobranças efetivamente realizadas e à eventual falha na prestação dos serviços, matéria submetida ao controle jurisdicional. A existência de regulamentação setorial não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nem impede a apreciação judicial da legitimidade dos débitos questionados. Rejeito a preliminar. Das demais preliminares As demais questões preliminares suscitadas confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Do mérito Da cobrança da tarifa de esgoto A controvérsia principal reside na legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto incidente sobre a unidade consumidora da autora. A cobrança da tarifa de esgotamento sanitário pressupõe a efetiva disponibilização do serviço correspondente ao usuário. Embora a jurisprudência admita a cobrança quando houver efetiva coleta,…
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