Processo 1002768-35.2025.5.02.0385
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002768-35.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7c4cb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002768-35.2025.5.02.0385 Em 26 de junho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA BISPO DOS SANTOS, Reclamante e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA BISPO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. c7cc1f6 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 450.014,43. Juntou procuração sob ID. 9698266 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 279a02c. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas doença ocupacional, insalubridade e periculosidade. Laudo pericial técnico juntado sob id b04ac5a. Laudo pericial médico juntado sob id 904c460. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. ae4adc9. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA Uma vez indicada pela parte reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma ser credor de diferenças de verbas rescisórias, ao argumento de que, quando da rescisão contratual, foram efetuados descontos indevidos sob as rubricas "Descontos Cooperativa" e "Outros Descontos". A reclamada defende a licitude dos descontos, sustentando que a rubrica "Descontos Cooperativa" se refere à quitação do saldo devedor de empréstimos pessoais contraídos pelo reclamante junto à cooperativa de crédito COOPERFEMSA. Aduz, ainda, que a rubrica "Outros Descontos" engloba abatimentos legais e contratuais, tais como coparticipação em plano de saúde e odontológico, seguro de vida, vale-transporte não utilizado e adiantamentos salariais, todos expressamente autorizados pelo obreiro. Pois bem. Verifico que o TRCT de id. 0a5da66 consigna descontos sob as rubricas "Descontos Cooperativa", no importe de R$ 3.705,78, e "Outros Descontos", no valor de R$ 461,44. No tocante aos descontos efetuados em favor da cooperativa de crédito, a reclamada apresentou os contratos de empréstimo consignado celebrados pelo reclamante ao longo do pacto laboral, cujos valores variam…
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