Processo 1002768-72.2024.4.01.4300
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002768-72.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros POLO PASSIVO:IVONE FONSECA DE LIMA NETA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUDSON NOGUEIRA LIRA - TO9964-A DESTINATÁRIO(S): IVONE FONSECA DE LIMA NETA HUDSON NOGUEIRA LIRA - (OAB: TO9964-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457644763) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002768-72.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002768-72.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros POLO PASSIVO:IVONE FONSECA DE LIMA NETA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUDSON NOGUEIRA LIRA - TO9964-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1002768-72.2024.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos por entes públicos contra acórdão (ID 439388799) que negou provimento às apelações e manteve sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para determinar que a Administração reexaminasse o requerimento de remoção de servidora pública federal por motivo de saúde, afastando como óbice a existência de quadros de pessoal distintos entre a instituição de origem e a instituição de destino. Nas suas razões recursais (ID 441265708), a Fundação Universidade Federal do Tocantins alegou a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que: 1) o art. 36 da Lei n.º 8.112/1990 exige que a remoção ocorra no âmbito do mesmo quadro de pessoal, razão pela qual seria inviável o deslocamento para instituição diversa; 2) a pretensão da servidora poderia se enquadrar nos institutos da transferência ou da redistribuição, destacando que a transferência foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por violar o princípio do concurso público e que a redistribuição depende do interesse da Administração; 3) o caráter temporário da remoção por motivo de saúde; 4) a análise das consequências administrativas da decisão, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por sua vez, nas suas razões recursais (ID 441265754), o Instituto Federal de Alagoas sustentou, em síntese, que o acórdão teria deixado de enfrentar os argumentos apresentados pela Administração, defendendo a inexistência de previsão legal para remoção entre instituições federais com quadros de pessoal distintos. Alegou que a decisão judicial teria interferido indevidamente na esfera de discricionariedade administrativa e reiterou a necessidade de manifestação sobre o caráter temporário da remoção por motivo de saúde e sobre as consequências administrativas da decisão. As partes embargantes pediram o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1002768-72.2024.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA…
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