Processo 1002770-83.2026.4.01.4005
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002770-83.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS CORADO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANA REBELO ROCHA - PI22580 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE DOMINGOS CORADO SANTANA IANA REBELO ROCHA - (OAB: PI22580) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269274152 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002770-83.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS CORADO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANA REBELO ROCHA - PI22580 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de ALBERTINA SILVA DO NASCIMENTO, na condição de companheiro do extinto. Compulsando a legislação pertinente ao caso, mais especificamente os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, constata-se que os requisitos exigidos para a concessão da prestação previdenciária guerreada são: a) o óbito de um segurado e b) a condição de dependente do postulante. A demonstração da qualidade de segurado especial deve ser feita por meios de indícios materiais corroborados pela prova testemunhal, conforme o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91. Em relação à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. O óbito, ocorrido em 06.03.2024, restou comprovado pela certidão anexada no id. 2246300044. Em relação à qualidade de dependente da parte autora em relação à falecida, aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº9.032/95, que assim define na parte que interessa à lide: “Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; ... § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”. Na hipótese em tratativa, entendo que a condição de dependente da autora em relação ao falecido não restou comprovada pelo conjunto de provas produzidas nos autos. Para comprovar a existência de união estável, a parte autora juntou: documentos da extinta apontando endereço na Rua São Miguel, S/N, Aeroproto I, Corrente/PI (Ids. 2246300044 e 2246300133), endereço divergente do qual o autor reside (Rua 15 de março, S/N, Bairro Nova República, Cristalândia/PI – Id. 2246300028) Além disso, a certidão de óbito acostada informa que a de cujus era solteira e não aponta a existência de união estável. Assim, embora a autora alegue convivência com a extinta, os elementos colhidos não indicam a existência de união estável no momento do óbito. Diante do exposto, não há indicativos de que a autora e o…
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