Processo 1002772-14.2026.8.11.0037
TJMT • Interdição
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1002772-14.2026.8.11.0037. REQUERENTE: GILBERTO YOSHIO AIKO, ALINE ROBERTA LIMA NISHIMURA REQUERIDO: YOHANE AIKO Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela, ajuizada por GILBERTO YOSHIO AIKO e ALINE ROBERTA LIMA NISHIMURA AIKO, em face de YOHANE AIKO. Recebida a petição inicial, foi deferida a tutela de urgência para nomear os requerentes como curadores provisórios de seu filho, bem como determinada a realização de estudo psicossocial (Id. 226532465). O relatório do estudo psicossocial foi juntado aos autos sob o Id. 234334662. Posteriormente, por meio da decisão de Id. 236357618, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, mantida a curatela provisória anteriormente deferida e revogado, expressamente, o item da decisão que havia dispensado a realização da audiência de entrevista. Na mesma oportunidade, foi designada a audiência de entrevista e determinada a realização de perícia para avaliação do interditando. Certidão positiva de citação e intimação da parte requerida, na pessoa de sua genitora (Id. 237250777). No Id. 240234638, a parte requerente informou que a tentativa de avaliação médica do interditando pela equipe da Estratégia de Saúde da Família (ESF) restou frustrada, tendo em vista que ele se encontrava na residência dos avós, no município de Rondonópolis/MT. Esclareceu, contudo, que a genitora se comprometeu a levá-lo à unidade de saúde para realização da avaliação técnica. Ademais, requereu que, caso seja considerada indispensável a presença do requerente Gilberto na audiência de entrevista designada, sua participação ocorra de forma híbrida, em razão de estar participando de processo seletivo para vaga de trabalho em outro Estado, sem prejuízo do comparecimento da genitora e do interditando ao ato. Por meio do Id. 240234638, foi juntado aos autos relatório subscrito pela equipe da Estratégia de Saúde da Família (ESF 16), informando que a visita domiciliar designada para avaliação do estado de saúde do interditando, realizada em 08/07/2026, restou prejudicada, uma vez que, conforme informado por sua genitora, o menor encontrava-se em férias na residência da avó, no município de Rondonópolis/MT. Consignou-se, ainda, que o interditando retornaria na semana seguinte, oportunidade em que seria agendada nova visita para realização da avaliação médica. A parte requerente informou que o requerente Gilberto foi nomeado para cargo na cidade de Palmeira dos Índios/AL, razão pela qual requereu a antecipação da audiência de entrevista designada, em virtude da mudança da família para aquela localidade no início do mês de agosto de 2026. Informou, ainda, que a requerente Aline se comprometeu a conduzir o interditando à unidade de saúde para a realização da avaliação técnica pela equipe da ESF (Id. 240375102). É o breve relato. Decido: No que se refere ao pedido de antecipação da audiência de entrevista, verifico que não há elementos que justifiquem a alteração da pauta previamente organizada por esta Unidade Judiciária. A redesignação do ato para data anterior comprometeria a regular organização dos trabalhos e a observância da ordem cronológica dos atos processuais. Todavia, considerando a informação de que toda a família pretende fixar residência na cidade de Palmeira dos Índios/AL antes da data designada para a audiência, e a fim de evitar prejuízo ao regular andamento do feito, excepcionalmente fica autorizada…
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