Processo 1002773-24.2026.8.13.0625
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002773-24.2026.8.13.0625/MG AUTOR : EUNICE DE CARVALHO SANTIAGO ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB MG150691) DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, destaco que se afigura necessária, neste momento, a aferição da competência deste Juízo para o exame da causa. E, nesse passo, constato que, no caso sub examine , a parte autora fixou o valor da causa em R$ 541.785,01. Como se sabe, nas ações que envolvem pedidos de fornecimento de medicamentos/insumos, cirurgias e/ou transferências hospitalares, o objeto que se pretende alcançar, na verdade, é o direito à saúde, bem jurídico de proveito econômico inestimável. Mesmo fosse possível quantificar o custeio de tal procedimento médico/cirúrgico, certamente deveria ser observado o valor previsto na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, OPM do SUS (http://sigtap.datasus.gov.br/tabelaunificada/app/sec/procedimento/exibir/0406010137/04/2026), já que esse é o custo efetivo do procedimento/tratamento almejado em desfavor dos entes públicos. Aliás, in casu , esse valor encontra-se fixado em R$ 17.703,09. Nesse contexto, é imperioso ressaltar que o Código de Processo Civil dispõe que “ o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes ” (CPC, art. 292, § 3°). Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA . CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA . ALTERAÇÃO EX OFFICIO . POSSIBILIDADE . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem modificou o valor atribuído à causa por entender: "como não é possível delimitar com precisão o valor supostamente devido a todos os substituídos, mas sendo claro que o montante indicado pelo impugnado está muito aquém do pretendido, assim como não alcançar todos os servidores do Judiciário Federal a pretensão declinada na ação coletiva, bem como observando o princípio da razoabilidade, entendo que a impugnação deve ser acolhida em parte" (fl. 223, e-STJ). 2. É possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa. Precedentes do STJ . 3. Inviável em Recurso Especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 759.618/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017.)” (destaquei) Calha ressaltar, eis que oportuno, que a correção do valor equivocadamente atribuído à causa pela parte, no presente caso, busca evitar também o desrespeito às regras de competência jurisdicional - de natureza absoluta - evitando que a parte possa, ao seu simples alvedrio, através da indicação de valor da causa injustificável, escolher o juízo, frustrando o princípio do juiz natural. Com efeito, em virtude da necessidade de adequação do valor da causa, e à vista da urgência que o caso recobra, de rigor a retificação do valor indevidamente…
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