Processo 1002774-20.2022.4.01.3825
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1002774-20.2022.4.01.3825/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002774-20.2022.4.01.3825/MG APELADO : NUTREPHOS NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JOSEANNE DE CERQUEIRA CARMANINI (OAB MG191746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União - Fazenda Nacional em face da sentença proferida em 26/06/2023, que, nos autos da execução fiscal movida contra NUTREPHOS NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. , extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de processo Civil, com fundamento no pagamento integral do débito ( 21.1 ). A apelante sustenta, em síntese, que a execução inicialmente recaía sobre duas inscrições, quais sejam, FGMG202201394 e CSMG202201396, sendo que apenas esta última teria sido integralmente quitada. Acrescenta que requereu a suspensão do processo em relação à primeira inscrição e a extinção quanto à outra, circunstância que teria sido ignorada pelo magistrado ao extinguir integralmente o feito em relação a ambas as CDAs. Sustenta que a extinção do feito é indevida e afronta o disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil, pois, apesar do pedido de extinção parcial, não há comprovação de pagamento integral do débito. Requer, portanto, a cassação ou reforma da sentença, para que o feito tenha regular prosseguimento em relação à inscrição FGMG202201394, permanecendo suspenso até que finalizado o parcelamento, com quitação do débito ( 34.2 ). Sem contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis : Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ , passo ao julgamento do presente recurso. E, a matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp 957.509/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 25/08/2010, Tema 365) , firmou o entendimento de que o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei…
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