Processo 1002774-56.2026.8.11.0013

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002774-56.2026.8.11.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1002774-56.2026.8.11.0013 EXEQUENTE: GABRIELA GOMIDES BEZERRA AZEVEDO EXECUTADO: UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO GABRIELA GOMIDES BEZERRA AZEVEDO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência em face de UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas. Em síntese, a requerente alega ser beneficiária do plano de saúde da requerida, na modalidade Coletivo Empresarial – Plano Multivale Apartamento Nacional, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, contrato nº 4323, vigente desde 01/02/2025, mediante extensão de benefício decorrente de vínculo trabalhista anterior com a Sicredi Cooperativa de Crédito. Afirma encontrar-se em fase avançada de gestação e em pleno acompanhamento pré-natal com profissionais e clínicas credenciadas pela própria operadora, com consultas documentadas desde novembro de 2025 (Id. 233249915). Aduz, ainda, encontrar-se adimplente com todas as mensalidades, conforme atesta a carta de portabilidade e declaração da operadora (Id. 233249922), com a última mensalidade quitada em 10/04/2026. Ocorre que, em 15 de abril de 2026, a requerida comunicou, de forma unilateral, o encerramento do plano de extensão de benefício com data efetiva de 11/05/2026 (Id. 233249909), motivado exclusivamente a pedido da empresa contratante — a Sicredi —, sem que houvesse qualquer inadimplência ou justa causa imputável à beneficiária. A requerente pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento e a manutenção do plano de saúde nas condições contratuais vigentes, incluindo a cobertura à dependente Cecília Gomides Azevedo e a extensão da cobertura ao nascituro pelo prazo de 12 meses após o parto, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/1998. Requer também a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, a concessão de justiça gratuita e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Informa a autora desinteresse na realização de audiência de conciliação (art. 334, §4º, I, do CPC). O valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da justiça gratuita A requerente declarou, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC). Não há, nos autos, indícios veementes de que a declaração seja falsa. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça à requerente, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Passo à análise dos requisitos. A probabilidade do direito invocado pela requerente mostra-se robustamente configurada, à luz da moldura fática e normativa dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de inequívoca natureza consumerista, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e, subsidiariamente, à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), por força do art. 35-G desta última. A requerente é destinatária final dos serviços de assistência à saúde, enquanto a requerida os fornece de forma habitual e onerosa. Ainda que se…

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