Processo 1002775-19.2024.5.02.0205

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002775-19.2024.5.02.0205
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES RORSum 1002775-19.2024.5.02.0205 RECORRENTE: REINALDO DE LIMA RECORRIDO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 791c990 proferida nos autos. RORSum 1002775-19.2024.5.02.0205 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CSN CIMENTOS ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrente:   Advogado(s):   2. REINALDO DE LIMA RICARDO DOS SANTOS MACIEL (SP301186) SAMARA MARIA SOUSA MACIEL (SP309511) Recorrido:   Advogado(s):   RCS TECNOLOGIA LTDA JANINE SANTANA DOURADO (DF41763) Recorrido:   Advogado(s):   REINALDO DE LIMA RICARDO DOS SANTOS MACIEL (SP301186) SAMARA MARIA SOUSA MACIEL (SP309511) Recorrido:   Advogado(s):   CSN CIMENTOS ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) RECURSO DE: CSN CIMENTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id dd09c86; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 4200e5a). Regular a representação processual (Id 61130ef). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id bb8e847; Custas pagas no RO: id 0397b0c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que a recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante.…

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