Processo 1002776-12.2025.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002776-12.2025.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
11/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002776-12.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: LUCIANO RIBEIRO OKADA RECLAMADO: MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed74d85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VTERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002776-12.2025.5.02.0385     Em 03 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: LUCIANO RIBEIRO OKADA, Reclamante e MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. e CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada.   I. RELATÓRIO. LUCIANO RIBEIRO OKADA ajuizou reclamação trabalhista em face de MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. e CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. c76b747 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 462.809,94. Juntou procuração sob ID. dd40da2 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. ee648d3. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial juntado sob id fed879a, com impugnação lançada pelo reclamante (id b81ab0b). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 7f43df2). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. c9e7ce4, e da reclamada, em ID. 31be587.   II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. No entanto, no que se refere ao pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, verifico que, embora tenha sido apresentada causa de pedir nesse sentido, não houve formulação de pedido expresso no rol de pedidos da petição inicial. Com efeito, a petição inicial deve conter causa de pedir e pedido certo e determinado, sendo inepta quando ausente pedido, conforme dispõe o art. 330, I, do CPC. Assim, acolho a preliminar arguida pela 2ª reclamada, no particular, para julgar extinto, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I do CPC, o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos eventualmente reconhecidos na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados