Processo 1002776-12.2025.5.02.0385
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002776-12.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: LUCIANO RIBEIRO OKADA RECLAMADO: MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed74d85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VTERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002776-12.2025.5.02.0385 Em 03 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: LUCIANO RIBEIRO OKADA, Reclamante e MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. e CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. LUCIANO RIBEIRO OKADA ajuizou reclamação trabalhista em face de MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A. e CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. c76b747 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 462.809,94. Juntou procuração sob ID. dd40da2 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. ee648d3. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial juntado sob id fed879a, com impugnação lançada pelo reclamante (id b81ab0b). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 7f43df2). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. c9e7ce4, e da reclamada, em ID. 31be587. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. No entanto, no que se refere ao pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, verifico que, embora tenha sido apresentada causa de pedir nesse sentido, não houve formulação de pedido expresso no rol de pedidos da petição inicial. Com efeito, a petição inicial deve conter causa de pedir e pedido certo e determinado, sendo inepta quando ausente pedido, conforme dispõe o art. 330, I, do CPC. Assim, acolho a preliminar arguida pela 2ª reclamada, no particular, para julgar extinto, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I do CPC, o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos eventualmente reconhecidos na…
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