Processo 1002776-16.2025.5.02.0610

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002776-16.2025.5.02.0610
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
20/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002776-16.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: CLAUDIA DE ABREU SILVA RECLAMADO: GLOBAL FOCUS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3667935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIA DE ABREU SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista, distribuída em 18/12/2025, em face de GLOBAL FOCUS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (primeira reclamada), EMPÓRIO EXPRESS LTDA. (segunda reclamada), MEGA LÍDER SERVIÇOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. (terceira reclamada) e AUTO POSTO MEGA LÍDER 2 SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. (quarta reclamada), conforme fundamentação que integra este dispositivo, decido: -  Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar condenar solidariamente as primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas a pagar à reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: a) devolução dos valores descontados no TRCT sob as rubricas "Outros descontos – Faltas em dias – 18" e “Outros descontos DSR Falta”; b) férias vencidas acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, em dobro; c) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em 13º salários e férias com 1/3; d) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa e no que for mais favorável à reclamante, com adicional legal ou normativo mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários e férias com 1/3; e) adicional noturno de 20%, observado o cômputo da hora reduzida noturna (art. 73, § 1º, CLT), com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários e férias com 1/3; f) domingos trabalhados em desrespeito à escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT em dobro, com reflexos em 13º salários e férias com 1/3; g) FGTS acrescido da indenização de 40% sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas (principal e reflexos), a ser depositado em conta vinculada; h) devolução dos valores indevidamente descontados sob a rubrica “desconto autorizado”. - Condenar a primeira reclamada a retificar à anotação na CTPS da reclamante da data da extinção contratual, considerando a projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de 30 dias, em benefício da parte autora. Intime-se pessoalmente a reclamada (Súmula 410, STJ). - Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, na forma da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência recíproca, no percentual de 10%, conforme fundamentação, suspensa a exigibilidade em face da parte autora (ADI 5766). Honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 a cargo da primeira reclamada, conforme fundamentação. Natureza jurídica das parcelas, para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 1.000,00 calculadas no percentual de 2% sobre o valor de R$ 50.000,00, referente ao arbitramento para fins de condenação, a cargo da primeira reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o…

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