Processo 1002776-87.2023.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1002776-87.2023.8.11.0059. POLO ATIVO: SAMARA ALBINO SILVA POLO PASSIVO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por SAMARA ALBINO SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e AUTOS MULTIMARCAS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. A autora sustenta, na inicial, que teria sido vítima de fraude praticada por terceiro, o qual teria utilizado seus dados para contratar financiamento de veículo sem sua anuência. Relata que, sob o pretexto de realizar transferência de veículos, foi induzida a fornecer documentos e realizar procedimentos digitais que culminaram na contratação indevida, gerando débito no valor de R$ 69.776,09 e a consequente negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo o pedido de tutela de urgência inicialmente indeferido (ID 124278985). Contudo, após pedido de reconsideração, amparado em alegações de divergência nas assinaturas e nos dados contratuais, o Juízo deferiu a liminar para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (ID 134193234). Citada, a requerida Aymoré Crédito apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato teria sido intermediado por terceiro (loja revendedora). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada mediante biometria facial e assinatura digital, destacando o pagamento de sete parcelas do contrato como indicativo de sua validade (ID 127602891). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 128475999). Posteriormente, foi proferida decisão afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a existência de litisconsórcio passivo necessário com a revendedora do veículo, determinando-se a inclusão da empresa Autos Multimarcas Ltda. no polo passivo (ID 180263397). Citada, a referida ré apresentou contestação, sustentando que a autora teria autorizado expressamente o financiamento em comunicação direta com o vendedor, juntando capturas de tela que, em tese, comprovariam a anuência e o envio voluntário de documentos (ID 203417351). Em réplica, a autora impugnou a autenticidade das conversas apresentadas, alegando a possibilidade de manipulação (ID 214529006). Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia técnica forense nos logs de contratação, bem como perícia grafotécnica (ID 214961515). Por sua vez, a ré Autos Multimarcas pugnou pela utilização de ata notarial e pelo depoimento pessoal da autora, visando comprovar a validade do negócio jurídico (ID 217459407). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do saneamento e organização do processo Não se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, pois a controvérsia demanda dilação probatória para adequada formação do convencimento. Impõe-se, portanto, o regular prosseguimento da instrução. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. As partes estão devidamente representadas, encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Assim, DECLARO…
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