Processo 1002778-74.2025.5.02.0613

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002778-74.2025.5.02.0613
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002778-74.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: CHARLES FERNANDO FERREIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d728669 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   1. QUESTÃO PROCESSUAL - CONFISSÃO FICTA   A regularidade do procedimento e o respeito às etapas processuais são pilares fundamentais da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. No âmbito do processo do trabalho, a audiência de instrução assume papel central, sendo o momento oportuno para a colheita da prova oral, especialmente o depoimento pessoal das partes, ato este essencial para o esclarecimento dos fatos controversos e para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.   No caso em análise, verifica-se que as partes foram devidamente cientificadas da designação da audiência de instrução presencial para o dia 04/05/2026 às 11:40 horas, conforme consta expressamente na ata da audiência anterior realizada em 25/02/2026. Naquela oportunidade, o juízo determinou de forma cristalina que as partes deveriam comparecer para prestar depoimento pessoal, sob a expressa advertência de aplicação da pena de confissão em caso de ausência injustificada.   Entretanto, ao ser apregoado o feito na data e horário marcados para a instrução, constatou-se a ausência injustificada do reclamante, CHARLES FERNANDO FERREIRA. Ressalte-se que o advogado do autor estava presente, o que corrobora a plena ciência da pauta, não tendo sido apresentado, naquele ato ou posteriormente, qualquer motivo legalmente admitido que justificasse a falta do obreiro à assentada. Diante de tal cenário, este magistrado declarou a confissão ficta da parte autora quanto à matéria de fato, nos exatos termos do termo de audiência de ID 3412225.   A aplicação da pena de confissão ficta encontra amparo jurídico direto no artigo 844 da CLT, que estabelece consequências processuais graves ao não comparecimento das partes. Quando o autor deixa de comparecer à audiência em que deveria depor, opera-se uma presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte contrária em sua peça de resistência. Essa presunção, embora iuris tantum, transfere ao confitente o ônus de ilidir as alegações defensivas por meio de provas pré-constituídas nos autos, sob pena de prevalecerem as teses da reclamada.   É imperativo destacar que a confissão ficta não é apenas uma sanção punitiva, mas um instrumento de lealdade processual e de racionalização do rito. A ausência da parte prejudica a busca pela verdade real, uma vez que impede o interrogatório e a obtenção da confissão real, definida pelo artigo 389 do CPC como o ato de admitir a verdade de fato contrário ao seu próprio interesse. No processo trabalhista, a presença física é requisito para que o magistrado possa exercer seu poder-dever de instrução e convencimento.   Portanto, para o julgamento do mérito desta demanda, os fatos alegados pela reclamada, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, em sua contestação, passam a gozar de presunção de veracidade. Tal efeito processual é determinante para o desfecho da lide, especialmente quanto aos pontos em que a prova documental for insuficiente ou inexistente para amparar as pretensões autorais. A inércia do reclamante em comparecer ao…

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