Processo 1002780-36.2025.8.26.0157

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002780-36.2025.8.26.0157
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Cubatão - 2ª Vara
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002780-36.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alisson Firmino da Silva - Bel Micro Tecnologia Sa - - CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA - - Assurant Seguradora S.a - - Ventisol da Amazônia Ind. Apar. Eletr Ltda. (agratto) - Vistos. I - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício em aparelho de ar-condicionado adquirido com garantia estendida, que teria deixado de funcionar. A parte autora alega negativa de reparo pelas rés, com apresentação de laudos contraditórios [fls. 31/33 e 34/36]. Requereu prova pericial [fls. 420]. II - Preliminares. 2.1. Incompetência Absoluta [fls. 210, incompetência do juizado especial]. Prejudicada a preliminar arguida, tendo em vista que os autos estão sendo regularmente processados perante a Justiça Comum. 2.2. Ilegitmidade passiva arguida pela corré Carrefour [fls. 209, atua como varejista] e corré [fls. 340, mera vendedora, marketplace]: descabimento. Legitimidade é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a um determinado conflito de interesses. O consumidor adquiriu produto como destinatário final de quem o ofertou com habitualidade como sua atividade fim no mercado de consumo, devendo a relação jurídica em exame ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Da natureza dessa relação decorre a legitimidade de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo por eventual reparação de danos ao consumidor, decorrentes da ilegalidade de cobrança ou do inadimplemento relativo imputado, de modo que caberá ao responsável solidário acionado, depois de reparar o dano, caso queira, voltar-se contra os demais responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação de consumo existente entre eles Por oportuno: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Compra e venda por meio da plataforma "Mercado Livre". Televisor com tela quebrada. Respeitável sentença de parcial procedência condenou solidariamente as rés à devolução do valor desembolsado pelo autor. Apelo da correquerida "Mercado Livre". Legitimidade passiva do marketplace mantida. Empresa que é intermediadora da transação comercial e dela aufere benefício, inserindo-se na cadeia de fornecedores (artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor). Verossimilhança das alegações do autor. Ausência de comprovação de que o produto foi entregue em perfeitas condições ou que houve mau uso pelo autor. Requeridas que não se desincumbiram de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). Constatação de vício do produto. Responsabilidade solidária, conforme artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Devida a restituição do valor da compra (§ 1º, inciso II, do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor). Responsabilidade de todos os integrantes da cadeia produtiva, sem prejuízo do direito de regresso. Discussão sobre vício do produto que gera aplicabilidade das regras previstas nos artigos 18 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, logo, não é cabível a excludente de responsabilidade disposta no artigo 14, §3º, inciso II, do mesmo código, que trata das hipóteses de fato do produto e do serviço. Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Distinção entre responsabilização pelas fornecedoras que não é oponível ao consumidor no caso de vício. Reclamação administrativa fora do prazo previsto no "Programa Compra Garantida". Garantia…

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