Processo 1002780-56.2025.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002780-56.2025.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1002780-56.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: JUCIARA DOS SANTOS RECLAMADO: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4237ae4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 1º de maio de 2026, realizo julgamento. Sentença Juciara dos Santos distribuiu reclamação trabalhista em face de Semp TCL Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S.A. pleiteando, em síntese, o seguinte: nulidade/desconsideração do TRCT e pagamento das verbas rescisórias; anotação da CTPS; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; horas extras e reflexos; indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal), em razão de doença ocupacional; garantia de emprego; indenização por danos morais e materiais, em razão da dispensa discriminatória e condições ergonômicas; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da retificação do polo passivo Retifique-se o polo passivo da demanda para constar como reclamada, TCL Semp Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S.A. 2. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. De outro lado, a mera insatisfação da autora quanto à normatividade trazida pela Lei n. 13.467/2017 não resulta em sua inconstitucionalidade. Não há se falar, portanto, na inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 23 de julho de 2020. 5. Da rescisão contratual e consequências É incontroverso que a reclamante foi dispensada em 22/4/2025, consoante se observa no documento TRCT de id. c3b0b95 e anotação na CTPS digital da rescisão contratual de id. 138fc0e. Não há nenhuma nulidade nisso. De outro lado, verifica-se no respectivo termo rescisório e recibo de pagamento juntados pela reclamada (ids. c3b0b95), que as verbas rescisórias foram quitadas, bem como o FGTS rescisório e, ainda, entregue o documento de comunicação de dispensa – CD, conforme documentos de ids. 704f7b0. A autora, contudo, não logrou derruir os documentos juntados pela ex-empregadora, tampouco demonstrou que tem jus a diferenças de verbas rescisórias além das quitadas. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de nulidade/desconsideração do TRCT e pagamento das verbas rescisórias, anotação da CTPS, guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego, bem como a multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. 6. Das alegadas horas extras e reflexos A autora não logrou demonstrar que elastecia sua jornada de trabalho sem que houvesse o pagamento correto das horas extraordinárias correspondentes, conforme alegado na peça de entrada. Ademais,…

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