Processo 1002782-18.2015.8.26.0428
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Processo 1002782-18.2015.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Residencial Parque Pitágoras - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Residencial Parque Pitágoras em face de Jéssika Roberta Veridiano I. Do levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi regularmente citada e intimada no endereço situado na Rua Padre Josimo Moraes Tavares, nº 190, apto. 401, Bloco 16, Jardim Flamboyant, Paulínia/SP, conforme certidão de fls. 71. Posteriormente, deferida a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, houve bloqueio parcial de valores, tendo sido solicitada a transferência da quantia de R$ 839,93 para conta judicial, conforme decisão de fls. 232. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da executada da penhora realizada, por carta com AR, facultando-se a apresentação de impugnação no prazo legal, e ficou desde logo deferido o levantamento do valor pelo exequente, desde que decorrido o prazo sem impugnação e apresentado formulário de MLE, se em termos. A carta de intimação da penhora foi expedida para o mesmo endereço em que a executada havia sido citada, isto é, Rua Padre Josimo Moraes Tavares, nº 190, apto. 401, Bloco 16, Jardim Flamboyant, Paulínia/SP. Consta, ainda, certidão de fls. 252, lavrada em 03/04/2023, atestando o decurso do prazo sem impugnação. É certo que, em momento posterior, houve tentativa de intimação por oficial de justiça, com resultado negativo, tendo a portaria informado que a executada seria proprietária do apartamento, mas não residiria no local. Tal circunstância, contudo, não invalida a intimação anteriormente dirigida ao endereço constante dos autos e no qual a executada fora citada, especialmente porque inexiste notícia de que ela tenha comunicado qualquer alteração de endereço ao Juízo. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. No mesmo sentido, o art. 841, § 4º, do CPC dispõe que se considera realizada a intimação pessoal da penhora quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. A hipótese também se ajusta ao art. 854, § 2º, do CPC, pois, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deve ele ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. No caso, a intimação pessoal foi dirigida ao endereço constante dos autos, coincidente com o endereço da citação. Ademais, o bloqueio foi efetivado em julho de 2022 e, até a presente data, não houve impugnação pela executada. Assim, reconheço válida a intimação da executada acerca da penhora SISBAJUD de R$ 839,93 e, diante do decurso do prazo sem impugnação, DEFIRO o levantamento do valor em favor da parte exequente. Expeça-se MLE em favor do exequente, observadas as cautelas de praxe e mediante apresentação ou regularização do formulário próprio, se ainda não constante dos autos. O valor levantado deverá ser abatido do saldo devedor atualizado. II. Da penhora dos direitos aquisitivos/direitos e ações sobre o imóvel de matrícula nº 31.214 Passo ao exame do pedido de penhora dos direitos aquisitivos, direitos creditórios, possessórios e demais direitos e ações de titularidade da executada relativamente ao imóvel objeto da matrícula…
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