Processo 1002783-02.2024.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1002783-02.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): BANCO BMG SA RECORRIDA(S): AURELINA SOFIA DE CAMARGO BRANDAO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO BMG S.A com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado (id 359208389), sendo lançada a seguinte ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ASSINATURA FALSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ERRO INJUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSOS DOS REQUERIDOS. DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos em benefício previdenciário vinculados a contrato bancário posteriormente declarado nulo. 2. Fato relevante. Perícia grafotécnica confirmou a falsidade da assinatura no contrato. Apesar da nulidade reconhecida em ação anterior, persistiram descontos mensais no benefício da autora. 3. Decisão anterior. Sentença condenou os réus solidariamente à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as instituições financeiras respondem solidariamente pelos descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento; (ii) saber se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) saber se é adequada a indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Instituições financeiras respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do CDC, sendo irrelevante a divisão interna de responsabilidades na cadeia de fornecimento. 6. A perícia grafotécnica comprovou a inexistência de contratação válida. Os réus não demonstraram a regularidade do negócio jurídico, descumprindo o ônus probatório. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, ensejando reparação por danos morais. 8. A restituição em dobro é devida, pois não houve engano justificável. A cobrança persistiu mesmo após ciência da nulidade do contrato, evidenciando má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, mantida a condenação por danos morais. Tese de julgamento: “1. Instituições financeiras respondem objetivamente e de forma solidária por descontos decorrentes de contrato fraudulento. 2. Comprovada a inexistência de contratação e ausente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020”. – id. 359208384 Alega o presente recurso tem justificativa ante ao inequívoco dissídio jurisprudencial em relação ao não cabimento de restituição dobrada, tendo em vista a ausência de comprovação de má-fé na conduta do Banco.…
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