Processo 1002783-28.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002783-28.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002783-28.2026.8.13.0024/MG AUTOR : REGIANE REGINA NOVAES DORNELAS ADVOGADO(A) : LUCIANA RODRIGUES ATHENIENSE (OAB MG071941) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) RÉU : ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB MG160128) SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, consigne-se que a causa de pedir do presente feito não se enquadra na que é objeto do Tema 1.417 do STF, circunstância que justifica o regular prosseguimento do feito. Conforme disponibilizado pelo próprio Supremo Tribunal Federal: “ Tema 1417 – Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por  cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior . ” . (Grifou-se). Em acréscimo, conforme decisão proferida pelo Relator Dias Toffoli em 10.03.2026, com o intuito de esclarecer a abrangência da determinação nacional de suspensão: “ É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos:   “ § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de  condições meteorológicas adversas  impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de  indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de  determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública , que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV -  decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo  que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. […] entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional d ecorrente do Tema nº 1.417  são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica .”.  (Grifou-se). O Artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica não contempla a hipótese dos autos, que se relaciona com extravio de bagagem. Assim sendo, efetua-se a distinção ( distinguishing ) em relação à demanda que tramita perante o STF. Não se acolhe a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., haja vista que um dos voos de ida adquiridos pela autora foi operado por esta companhia aérea, de modo que ela está inserida no contexto fático controverso. Para a teoria da asserção, se em uma análise preliminar for verificado que o pedido inicial pode ser dirigido à…

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