Processo 1002783-30.2022.4.01.3809
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1002783-30.2022.4.01.3809/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : CASSIO HENRIQUE DE MOURA ADVOGADO(A) : EVERTON VINICIUS TEODORO SILVA E SILVA (OAB MG119069) ADVOGADO(A) : HERIKA BONDI SALES (OAB MG119643) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LTCAT. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 709/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/12/1987 a 29/02/1988, pelo exercício da função de torneiro mecânico mediante enquadramento por categoria profissional, e de 22/07/1989 a 13/11/2019, por exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais, concedendo ao autor aposentadoria especial desde a DER, com implantação do benefício, pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. A autarquia sustenta a impossibilidade de enquadramento da atividade de torneiro mecânico, a inconsistência do PPP e do LTCAT, a ausência de metodologia válida de aferição do ruído, a necessidade de observância da Súmula 111 do STJ e a aplicação do Tema 709 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atividade de torneiro mecânico exercida entre 01/12/1987 e 29/02/1988 admite enquadramento especial por categoria profissional; (ii) estabelecer se o conjunto probatório formado por PPP e LTCAT comprova exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais no período de 22/07/1989 a 13/11/2019; (iii) determinar se a sentença observou os critérios fixados pela Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iv) verificar a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF quanto ao afastamento da atividade nociva para percepção da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável ao reconhecimento do tempo especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum. Até a edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional prescinde de comprovação técnica da nocividade, bastando a demonstração do exercício da atividade por meio da CTPS. A atividade de torneiro mecânico exercida em indústria metalúrgica admite enquadramento por analogia aos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, conforme orientação administrativa da Circular nº 15/1994 do INSS e entendimento jurisprudencial consolidado. O PPP apresentado no requerimento administrativo de 2021 registra exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites legais em todos os períodos controvertidos, demonstrando habitualidade e permanência da nocividade. As divergências entre PPP e LTCAT não afastam a validade da prova quando o conjunto documental confirma a existência de ruído acima dos limites de tolerância e inexiste demonstração concreta de fraude ou irregularidade. A ausência de análise técnica do novo PPP pelo INSS na via administrativa impede que a autarquia impugne genericamente a documentação em juízo sem apresentar elementos técnicos aptos a infirmar sua presunção de legitimidade. A indicação da metodologia “NR-15” no LTCAT constitui técnica aceita pela jurisprudência para aferição do ruído, não sendo indispensável a referência ao NEN ou à NHO-01 para validade…
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