Processo 1002783-77.2019.4.01.3601

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002783-77.2019.4.01.3601
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002783-77.2019.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002783-77.2019.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA LAUDELINA DE PAULA - MT11839-A e MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT9247-A POLO PASSIVO:ANGELICA SALES DOURADO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e MUNICIPIO DE CACERES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ANGELICA SALES DOURADO, UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE MATO GROSSO ID do último ato proferido nos autos: 457811164 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002783-77.2019.4.01.3601 Processo de Referência: 1002783-77.2019.4.01.3601 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros (3) APELADO: ANGELICA SALES DOURADO DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela antecipada concedida, determinando a realização de consulta em cirurgia torácica e o posterior procedimento cirúrgico de Timectomia, bem como condenou os réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, em favor da Defensoria Pública da União (Id 423864925). Em suas razões recursais (Id 423864927), a União sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para suportar a condenação imposta, ao argumento de que sua atuação no âmbito do SUS é meramente normativa e de financiamento. Aduz violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, ao argumento de que a decisão confere tratamento privilegiado em detrimento dos demais usuários na fila de espera. Por fim, insurge-se contra o critério de fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua redução mediante fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Foram apresentadas contrarrazões (Id 423864929). Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação (Id 424492124). É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à possibilidade de imposição, aos entes federativos, da obrigação de providenciar exames e consultas especializadas indispensáveis à saúde e à preservação da dignidade da parte autora. A sentença foi assim fundamentada (Id 423864925): [...] No mérito, verifica-se a pertinência de defesa do direito individual indisponível da autora, que diante do risco de morte, representado pela Defensoria Pública da União (DPU), ingressou com ação de obrigação de fazer contra a União, o Estado e o Município, com o fim de receber tratamento médico adequado. A referida ação tinha inicialmente por objetivo a realização/custeio de CONSULTA EM CIRURGIA TORÁCICA, visto que a autora ANGELICA SALES DOURADO é portadora de Miastenia Gravis – CID 10 G70, doença neuromuscular autoimune que afeta severamente o sistema muscular, tendo como principal…

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