Processo 1002784-30.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002784-30.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GENILSON CRUZ DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIO CARVALHO DE ARAUJO - TO736-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GENILSON CRUZ DE SOUZA LIDIO CARVALHO DE ARAUJO - (OAB: TO736-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996314) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002784-30.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001337-13.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GENILSON CRUZ DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIO CARVALHO DE ARAUJO - TO736-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1002784-30.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Goiatins/TO, que rejeitou o pedido formulado de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que a prova pericial não evidenciou redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual desempenhada. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Consta dos autos que a parte autora sustenta ter sofrido acidente de trânsito em 08/08/2009, ocasião em que passou a receber benefício por incapacidade, posteriormente cessado em 09/11/2009. Afirma que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual pleiteia a concessão de auxílio-acidente. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (evento 49), cujo laudo concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (eventos 55 e 77), sustentando a existência de limitações funcionais decorrentes de lesões ortopédicas e requerendo a realização de nova perícia por especialista em ortopedia, pedido que foi indeferido. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, em síntese: a) a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica por especialista; b) a inadequação e insuficiência do laudo pericial, que teria deixado de analisar a efetiva redução da capacidade laboral; c) a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, aptas a ensejar a concessão do auxílio-acidente; d) a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, no sentido de que o benefício é devido ainda que mínima a redução da capacidade laboral. Requer, ao final, a anulação do julgado para reabertura da instrução processual com realização de nova perícia médica ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para concessão do benefício de auxílio-acidente, desde…
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