Processo 1002785-33.2017.8.11.0003

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1002785-33.2017.8.11.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002785-33.2017.8.11.0003. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA EXECUTADO: ADILSON ANTONIO DE SOUZA, VIVIANE GUERINI DE SOUZA Vistos e examinados. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Nota de Crédito Rural, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ - SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA em face de ADILSON ANTONIO DE SOUZA e VIVIANE GUERINI DE SOUZA. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução é suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Conforme os parágrafos 1º e 4º do mesmo dispositivo, em sua redação anterior à Lei 14.195/2021 (aplicável à espécie conforme Tema 1.229/STJ), decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. A pretensão executiva em tela funda-se em Nota de Crédito Rural, cujo prazo prescricional para a execução é de 3 (três) anos, conforme o artigo 60 do Decreto-Lei n. 167/67, combinado com o artigo 70 do Anexo I do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), em observância à Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. O marco inicial para a contagem do prazo suspensivo é a data da ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. No caso concreto, este marco se deu com a certidão negativa do Oficial de Justiça juntada em 17 de agosto de 2017 (ID 9472188), da qual o exequente foi intimado, manifestando-se nos autos em 11 de outubro de 2017 (ID 10272489). A partir daquele momento, diante da ausência de bens e da não localização dos devedores, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, III, § 1º, CPC/2015). É imperativo destacar que a posterior constrição de valor irrisório, ocorrida em agosto de 2018 (ID 14811348), não tem o condão de interromper ou suspender o fluxo prescricional já iniciado. A penhora de quantia ínfima, incapaz de satisfazer minimamente o crédito exequendo, não representa um ato de efetiva constrição patrimonial apto a impulsionar o feito, sendo equiparada, para fins de prescrição intercorrente, à ausência de bens. Findo o prazo de suspensão anual (outubro de 2018), o prazo prescricional trienal começou a fluir automaticamente, findando-se em outubro de 2021. A análise dos autos revela que, durante todo esse período, a parte exequente não praticou atos concretos e eficazes à satisfação de seu crédito, limitando-se a requerer diligências que se mostraram infrutíferas, caracterizando a sua inércia. As novas buscas por meio dos sistemas SNIPER e CNIB somente foram requeridas no final de 2023 (ID 137764013), quando já escoado, e muito, o lapso prescricional. Ademais, a simples restrição lançada por meio do sistema RENAJUD (IDs 14811354 e 14811361), sem apreensão ou penhora concreta dos veículos, não constitui causa interruptiva da prescrição, conforme jurisprudência consolidada. Dessa forma, operou-se a prescrição intercorrente, pois o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do título (3 anos), somado ao prazo…

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