Processo 1002786-75.2023.8.11.0013

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1002786-75.2023.8.11.0013
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1002786-75.2023.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [PAULO HENRIQUE MATOS ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALINOR SENA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MARCELO ROSA DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), GUILHERME LEONEL GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS VENICIO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), COLETIVIDADE (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, O DESPROVEU. E M E N T A Direito penal e processual penal. Apelação defensiva. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Recurso parcialmente conhecido. Ausência de interesse recursal quanto ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade. Preliminar de ilicitude da busca veicular. Rejeição. Fundada suspeita configurada. Mérito. Pleito absolutório. Insuficiência probatória e ausência de dolo. Não acolhimento. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Depoimentos policiais harmônicos. Arma de fogo localizada sob o banco do motorista. Crime de perigo abstrato e de mera conduta. Dosimetria. Maus antecedentes. Condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior. Fundamento idôneo. Reprimenda definitiva fixada no mínimo legal. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação defensiva interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. Fatos relevantes. A denúncia narra que, em contexto de patrulhamento ostensivo, policiais militares abordaram veículo conduzido pelo réu, após reação suspeita do condutor ao avistar a viatura policial. Durante a busca veicular, foi localizada, sob o banco do motorista, uma pistola Taurus calibre 9 milímetros, acompanhada de carregador e de 18 (dezoito) munições do mesmo calibre. 3. A defesa suscita, preliminarmente, a ilicitude da busca veicular, ao argumento de ausência de fundada suspeita concreta para a abordagem e subsequente vistoria no automóvel. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo, sustentando que o réu desconhecia a existência da arma de fogo localizada no veículo. Subsidiariamente, pugna pela readequação da dosimetria da pena, com fixação da pena no mínimo legal, além do estabelecimento do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questões em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se a…

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