Processo 1002788-24.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002788-24.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002788-24.2024.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV APELADO: ELISANGELA FERREIRA Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e por MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá -MT, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Elisangela Ferreira, que homologou os cálculos apresentados pelos próprios executados, no valor de R$ 646,80 (seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), determinando a expedição da respectiva requisição de pagamento e indeferindo o pedido de fixação de honorários advocatícios. Consta dos autos que o presente cumprimento de sentença tem por fundamento o título executivo judicial formado na Ação Ordinária n.º 1027806-23.2019.8.11.0041, ajuizada pelo Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado de Mato Grosso – SIAGESPOC/MT, na qual foi reconhecida a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e determinada a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal e o limite temporal fixado na sentença coletiva. O acórdão que manteve a procedência da demanda transitou em julgado em 10 de agosto de 2023. Na origem, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de título executivo quanto aos valores posteriores a 31/12/2014 e apresentando memória de cálculo do crédito exequendo, na qual reconheceram como devido o montante de R$ 646,80. A exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados, razão pela qual o juízo singular homologou o valor indicado e determinou a expedição da competente requisição de pagamento. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a pretensão executória estaria prescrita. Alegam que teria transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, invocando, para tanto, o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, a Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição da pretensão executória. Defendem, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito da ação coletiva que originou o título executivo. Ao final, requerem a reforma da decisão recorrida para extinguir o cumprimento de sentença com fundamento na prescrição. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida se limitou a homologar os cálculos elaborados pelos próprios executados e aceitos pela exequente, inexistindo controvérsia quanto ao valor executado. Acrescenta que a apelação foi construída sobre premissas incompatíveis com os presentes autos, uma vez que faz referência a processo coletivo diverso daquele que efetivamente constitui o título executivo judicial ora executado. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção ministerial, por entender ausente interesse público que justificasse sua atuação no feito. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preambularmente, insta consignar que a controvérsia comporta julgamento monocrático,…

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