Processo 1002788-63.2025.8.11.0049
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002788-63.2025.8.11.0049 REQUERENTE: EZEQUIAS EVANGELISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ANDREIA EVANGELISTA OLIVEIRA BRITO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EZEQUIAS EVANGELISTA DE OLIVEIRA, absolutamente incapaz, representado por sua curadora ANDREIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA BRITO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora, em síntese, que é portador de paralisia cerebral e retardo mental severo, sendo beneficiário de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS) há anos. Com o falecimento de seu genitor em 09/04/2024, requereu a pensão por morte, pedido que demorou 14 meses para ser analisado. Afirma que, ao solicitar a pensão, a curadora expressamente pediu a cessação do BPC. Contudo, o INSS, após conceder a pensão com efeitos retroativos, passou a efetuar descontos mensais de R$ 455,40 (30% do benefício) sob a justificativa de acumulação indevida. Pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e danos morais. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 215240281), alegando a legalidade dos descontos com fulcro no art. 115 da Lei 8.213/91 e no Tema 979 do STJ, sustentando que os valores são repetíveis por se tratar de erro administrativo e para evitar o enriquecimento sem causa. Houve réplica à contestação (ID 219493744), rebatendo os argumentos da autarquia e reforçando a boa-fé objetiva. O Ministério Público Estadual, intervindo no feito em razão da incapacidade do autor, manifestou-se no ID 227045270, arguindo que a pretensão autoral merece acolhimento diante da evidente boa-fé e da natureza alimentar das verbas, opinando pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é estritamente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial complementar. 2.2. DO MÉRITO O ponto central da lide reside na possibilidade de o INSS reaver valores pagos a título de BPC-LOAS acumulados com Pensão por Morte, quando tal acumulação decorreu exclusivamente da demora administrativa da autarquia, em que pese a cientificarão da parte autora sobre a incompatibilidade dos benefícios. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 979, fixou tese no sentido de que, nos casos de pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE . BOA-FÉ OBJETIVA DO BENEFICIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO. I. Caso em…
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