Processo 1002788-72.2018.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1002788-72.2018.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1002788-72.2018.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0113710-24.2005.8.13.0086/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL AGRAVANTE : OSCAR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELLA DE FREITAS MATOS (OAB MG168208) ADVOGADO(A) : MARIO RODRIGUES ROCHA (OAB MG060389) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEÇAS ESSENCIAIS. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. RMI. LIMITAÇÃO INDEVIDA A UM SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por suposta ausência de juntada de peças essenciais, em cumprimento de acórdão transitado em julgado que determinou a concessão do benefício por incapacidade pleiteado. No juízo de origem, rejeitou-se pedido do exequente para restabelecer o auxílio-doença no valor anteriormente percebido (superior a um salário-mínimo) e manteve-se a execução nos termos dos cálculos iniciais do exequente, quanto à correção monetária e à DIB coincidente com a DCB. O agravante sustenta erro material na inicial do cumprimento e violação ao título executivo, afirmando que o benefício restabelecido passou a ser pago limitado ao piso, embora antes tivesse RMI de R$1.215,59, apurada conforme contribuições vertidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam juntadas as peças indispensáveis ao conhecimento do agravo de instrumento, cujos autos de origem tramitam perante a Justiça Estadual; (ii) estabelecer se o título executivo judicial impõe o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB, nas mesmas condições e valor anteriormente percebidos, afastando limitação a um salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante juntou oportunamente aos autos peças aptas a permitir a compreensão da controvérsia e dos contornos do título executivo, de modo que não configura descumprimento de ônus processual e inviabiliza a aplicação do art. 932, III, do CPC por esse fundamento. 4. A controvérsia se restringe à interpretação do título executivo judicial quanto ao alcance da determinação de concessão/restabelecimento do auxílio-doença pleiteado. 5. O segurado percebeu auxílio-doença, requerido em 03/09/2002, no período de 30/08/2002 a 30/10/2002, com RMI de R$1.215,59, calculada com base nas contribuições efetivamente vertidas, conforme os critérios legais aplicáveis (art. 29, II c/c art. 61 da Lei nº 8.213/91). 6. O acórdão transitado em julgado determinou a concessão do auxílio-doença “ a partir da data de sua indevida cessação ou da data do requerimento administrativo, se anterior ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal ”, e, na hipótese, tendo restado evidenciada  a cessação indevida, o caso é de restabelecimento do benefício anteriormente percebido desde a DCB. 7. Em caso de restabelecimento, a implementação do benefício por incapacidade reconhecido judicialmente preserva as condições do benefício anteriormente deferido, inclusive quanto aos critérios legais de cálculo da RMI, considerados o histórico contributivo do segurado e os parâmetros legais de cálculo aplicáveis à ocasião. 8. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites do título judicial, sendo vedada alteração que reduza a prestação devida em afronta ao comando exequendo. 9. Embora o acórdão reconheça a condição de…

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