Processo 1002788-74.2023.4.06.3810
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1002788-74.2023.4.06.3810/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : JOAO JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIELE APARECIDA DA SILVA (OAB MG185103) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE EM PARTE DO PERÍODO POSTULADO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural na condição de segurado especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente sustenta que os documentos apresentados, corroborados pela prova testemunhal, comprovam o exercício de labor rural no período de 09/06/1976 a 03/09/1985 e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos comprova o exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurado especial, durante o período postulado; e (ii) estabelecer se a insuficiência probatória relativa a parte do intervalo controvertido autoriza a aplicação do Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar o tempo de serviço rural. 4. Os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal, comprovam o labor rural nos períodos de 09/06/1976 a 19/11/1980 e de 03/09/1983 a 03/09/1985, especialmente porque a certidão de casamento, lavrada após o encerramento dos vínculos urbanos, evidencia o retorno da parte autora às atividades rurais. 5. O STJ, ao julgar o Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou entendimento de que, na ausência de prova material eficaz, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, permitindo novo ajuizamento da ação caso sejam reunidos elementos probatórios adequados. 6. Aplicando o entendimento do Tema 629 do STJ e considerando a ausência de conteúdo probatório eficaz, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao período de 20/11/1980 a 02/09/1983, para evitar a formação de coisa julgada material prejudicial à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A ausência de início de prova material eficaz quanto a parte do período rural postulado autoriza a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, VII; 55, §3º; 106 e 143; CPC/2015, arts. 98 e 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04.06.2020; STJ, REsp 1.684.569/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados…
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