Processo 1002789-13.2021.4.01.3602
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002789-13.2021.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODELCIO DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA ESPOLADOR BILK - PR100147-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ODELCIO DA SILVA RIBEIRO POLIANA ESPOLADOR BILK - (OAB: PR100147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456838033) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002789-13.2021.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002789-13.2021.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODELCIO DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA ESPOLADOR BILK - PR100147-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002789-13.2021.4.01.3602 APELANTE: ODELCIO DA SILVA RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por ODÉLCIO DA SILVA RIBEIRO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT, que julgou improcedentes os pedidos de declaração da especialidade dos períodos 13/02/1992 - 11/08/1997 e 16/12/2015 - 02/07/2019, com a consequente improcedência da concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 451681990). Nas razões recursais (ID 451681992), o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial indispensável para aferir a intensidade e concentração de agentes nocivos, bem como para sanar lacunas e contradições nos documentos técnicos apresentados. No mérito, defende o enquadramento por categoria profissional da atividade de serviços gerais agrícolas até 28/04/1995, alegando que as funções executadas se amoldam à categoria agroindustrial. Quanto ao período 13/02/1992 - 12/08/1997, sustenta que a exposição à radiação não ionizante possui natureza qualitativa e que a dúvida sobre a eficácia do EPI deve favorecer o segurado, além de contestar a utilização exclusiva do LTCAT de 2006 em detrimento de laudo mais recente e favorável de 2019. Relativamente ao intervalo 16/12/2015 - 02/07/2019, afirma que a exposição a hidrocarbonetos e vapores de combustíveis enseja o reconhecimento da especialidade por critério qualitativo, dada a natureza cancerígena de tais agentes, independentemente de prova quantitativa ou especificação detalhada da composição química. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002789-13.2021.4.01.3602 APELANTE: ODELCIO DA SILVA RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto,…
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