Processo 1002790-16.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002790-16.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002790-16.2026.8.13.0672/MG AUTOR : JESSICA SOARES ADVOGADO(A) : RUY APARECIDO CORRÊA (OAB MG060215) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MS008125) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JESSICA SOARES  em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega a parte autora ter firmado quatro contratos de empréstimo pessoalcom o réu (nº 040950102176, nº 040950104219, nº 040950108157 e nº 040950100749), nos quais foram estabelecidas taxas de juros mensais abusivas, pois superam em mais de cinco vezes a taxa média de mercado do Banco Central para o período. Defende a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e o direito à revisão das cláusulas constantes em contratos de adesão, com repetição do indébito em dobro. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a aceitar o pagamento dos empréstimos com base nos valores das parcelas que reputa incontroversos, bem como a cessar os descontos realizados por débito automático, substituindo-os pela emissão de boletos bancários. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela provisória, a declaração de nulidade das taxas reputadas abusivas, a readequação do saldo devedor e a condenação da parte ré à repetição do indébito. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação no evento 18, DOC2 . A certidão de triagem indicou a regularidade da documentação que instruiu a petição inicial e a ausência de outras demandas envolvendo as mesmas partes ( evento 20, DOC1 ).  É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de  evento 1, DOC6  e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 ,   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios…

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