Processo 1002790-74.2026.8.13.0394

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002790-74.2026.8.13.0394
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002790-74.2026.8.13.0394/MG AUTOR : LUCIA FERNANDES ADVOGADO(A) : RODRIGO VALLE NOGUEIRA (OAB MG138311) DECISÃO Vistos, etc. Pagas as custas. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos, Reintegração de Posse e Pedido Subsidiário de Indenização por Acessão Inversa ajuizada por LUCIA FERNANDES em face de MARILANE GABRIG HERINGER . Narra a autora ser legítima proprietária do imóvel constituído pelo lote nº 06, quadra B, localizado no Loteamento Vale Verde, nesta cidade de Manhuaçu/MG, devidamente registrado sob a matrícula nº 27.509 do Cartório de Registro de Imóveis de Manhuaçu/MG. Sustenta que a requerida, proprietária do lote nº 07, imóvel confrontante, teria promovido a construção de edificação integralmente sobre o lote pertencente à autora, alegadamente em razão de equívoco quanto à localização dos limites dos imóveis. Afirma que, ao tomar conhecimento da situação, buscou solução extrajudicial mediante notificações e propostas de composição amigável, as quais restaram infrutíferas. Aduz que a requerida reconhece ter realizado a construção sobre área pertencente à autora, embora sustente a ocorrência de boa-fé e defenda a incidência do instituto da acessão inversa. Alega que a ocupação indevida inviabilizou a utilização regular do imóvel e lhe causou prejuízos patrimoniais, postulando, ao final, a restituição do bem, com eventual demolição da construção, ou, subsidiariamente, a transferência compulsória do imóvel mediante justa indenização. Em sede de tutela de urgência, requer a averbação da existência da presente demanda junto à matrícula do imóvel, a proibição de alienação, transferência, locação ou oneração do bem pela requerida, bem como a suspensão de novas obras ou modificações estruturais no local. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Decido. Inicialmente, verifica-se a existência de conexão entre a presente demanda e os autos nº 1002124-73.2026.8.13.0394, anteriormente ajuizados por MARILANE GABRIG HERINGER em face de LUCIA FERNANDES . Com efeito, da análise das alegações deduzidas em ambas as demandas, constata-se identidade da relação jurídica substancial controvertida, envolvendo os mesmos imóveis e a mesma situação fática decorrente da construção realizada sobre área cuja titularidade é disputada pelas partes. Observa-se que, nos autos nº 1002124-73.2026.8.13.0394, a autora daquela ação busca o reconhecimento da acessão inversa e a consequente transferência da propriedade do imóvel, enquanto na presente demanda a proprietária registral pretende a restituição da área e, subsidiariamente, a fixação de indenização decorrente da eventual incidência do referido instituto. Há, portanto, evidente risco de prolação de decisões conflitantes, impondo-se o reconhecimento da conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos apresentados demonstrem a existência de controvérsia acerca da ocupação do imóvel e indiquem plausibilidade nas alegações da autora, a questão posta em juízo demanda aprofundada instrução probatória, especialmente mediante realização de prova pericial topográfica e de engenharia, indispensáveis à exata delimitação das áreas envolvidas, à aferição da extensão da construção, à…

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