Processo 1002791-30.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002791-30.2025.8.13.0027/MG AUTOR : FLAVIO EUSTAQUIO SABINO ADVOGADO(A) : KLARA ALESSANDRA CARDOSO GOMES (OAB RJ267126) RÉU : BANCO RIBEIRAO PRETO S/A ADVOGADO(A) : DANIEL BRANCO BRILLINGER (OAB SP296405) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Seguro Prestamista por Venda Casada c/c Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por Flávio Eustáquio Sabino em face do Banco Ribeirão Preto S/A (Evento 1, INIC1). Sustenta o autor ter celebrado com a instituição financeira ré, em 30/04/2025, o Contrato de Empréstimo Consignado nº 0077113058, no valor financiado de R$ 4.345,22, a ser pago em 18 parcelas fixas de R$ 525,00 (Evento 1, INIC1). Afirma que foi incluída na avença a cobrança não solicitada de R$ 848,50 a título de seguro prestamista, configurando venda casada e violação ao dever de informação. Pleiteia a declaração de nulidade do encargo, a restituição em dobro do montante cobrado e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1). Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao autor (Evento 8, DEC1). O réu Banco Ribeirão Preto S/A apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , ao argumento de que cedeu a totalidade dos direitos creditórios decorrentes do contrato à OPI Gooroo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Evento 12, CONT1). No mérito, defendeu a licitude da contratação do seguro, aduzindo que a opção pela adesão foi assinalada pelo consumidor e que não houve imposição ou venda casada (Evento 12, CONT1). O autor impugnou a contestação em réplica, sustentando a responsabilidade solidária do banco cedente por integrar a cadeia de fornecimento e reiterando a abusividade da cobrança (Evento 13, REPLICA1). Instadas as partes a especificarem provas (Evento 14, ATOORD1), o autor requereu a inversão do ônus probatório, a exibição de documentos e a realização de perícias contábil e digital (Evento 19, RESPOSTA1), enquanto o réu requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 20, PET1). Posteriormente, a OPI Gooroo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios interveio espontaneamente nos autos apresentando contestação, na qual defendeu a regularidade do fluxo de autocontratação e a legalidade do seguro prestamista (Evento 21, PET1). É o relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Ribeirão Preto S/A O réu Banco Ribeirão Preto S/A suscita sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que realizou a cessão dos direitos creditórios do contrato de financiamento à OPI Gooroo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, conforme Termo de Cessão encartado aos autos (Evento 12, OUTDOC2). A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a instituição financeira como fornecedora de serviços bancários (arts. 2º e 3º do CDC, c/c Súmula 297/STJ). A Cédula de Crédito Bancário nº 0077113058 foi originariamente emitida pelo Banco Ribeirão Preto S/A, figurando este expressamente como credor e estipulante da operação (Evento 1, CONTR10, página 1). A cessão de crédito posterior feita a fundo de investimento constitui negócio jurídico intersubjetivo travado entre agentes financeiros, insuscetível de afastar a responsabilidade do fornecedor originário perante o consumidor por vícios ou abusividades ocorridos no ato da…
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