Processo 1002791-90.2025.4.01.4103
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002791-90.2025.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: GUSTAVO NAKAI DE MAGALHAES E RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra GUSTAVO NAKAI DE MAGALHAES E RIBEIRO, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 (ID 2210689853). Segundo a peça acusatória, nos anos-calendário de 2015 e 2016, o denunciado teria suprimido ou reduzido Imposto de Renda da Pessoa Física mediante omissão de informações às autoridades fazendárias acerca de rendimentos auferidos em atividade rural e de depósitos bancários cuja origem não foi comprovada. Narra a acusação que, no âmbito da Representação Fiscal para Fins Penais nº 10283.724292/2020-56, foi constatada movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados, bem como divergências entre receitas e despesas da atividade rural informadas nas declarações de imposto de renda. Apurou-se, ainda, a existência de rendimentos rurais não escriturados ou escriturados a menor e depósitos bancários sem origem comprovada, totalizando R$ 29.549.155,57, considerados como omissão de rendimentos. Os créditos tributários correspondentes foram definitivamente constituídos em 01/08/2024 e posteriormente inscritos em dívida ativa da União. A denúncia foi recebida em 25/09/2025 (ID 2212409262). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído (ID 2232639311). Decisão indeferindo absolvição sumária e determinando o prosseguimento de feito (ID 2234357299). Em 06/05/2026, foi realizada audiência de instrução, na qual houve a oitiva das testemunhas de acusação Edson Osival Furlanetto e Nagnei Klitzk Kilpel e, após, o interrogatório do réu, nesta ordem (ID 2254596658). Nada foi requerido na fase do artigo 402 do CPP. Em alegações finais, o Ministério Público Federal sustentou terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. Argumentou que o procedimento fiscal identificou omissão de receitas oriundas da atividade rural, lançamento indevido e em duplicidade de despesas, divergências entre notas fiscais e registros contábeis, além da existência de expressiva movimentação bancária sem comprovação de origem, circunstâncias que culminaram na constituição definitiva do crédito tributário em 01/08/2024. Destacou que os auditores fiscais responsáveis pela fiscalização confirmaram em juízo as irregularidades apuradas e a impossibilidade de apuração do lucro real em razão da imprestabilidade da escrituração apresentada pelo acusado, o que justificou o arbitramento do lucro da atividade rural. Aduziu, ainda, que o réu não produziu prova apta a afastar as conclusões do procedimento administrativo fiscal nem demonstrou a desconstituição judicial ou administrativa do crédito tributário. Ao final, requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 (ID 2256239299). Em alegações finais, a defesa requereu, preliminarmente, a suspensão da presente ação penal, com fundamento no art. 93 do Código de Processo Penal, em razão da existência da ação anulatória nº 1021105-30.2024.4.01.4100. Sustentou que a materialidade delitiva não estaria comprovada,…
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