Processo 1002794-42.2025.5.02.0382

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002794-42.2025.5.02.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002794-42.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: INDAIANE VIEIRA DA SILVA LIMA RECLAMADO: VILA VIANNA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6093935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002794-42.2025.5.02.0382   Em 19 de junho de 2026, às 17h15min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: INDAIANE VIEIRA DA SILVA LIMA, reclamante, e VILA VIANNA SERVICOS LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO   INDAIANE VIEIRA DA SILVA LIMA ajuizou ação trabalhista em face de VILA VIANNA SERVICOS LTDA, em que postula: horas extras; intervalo; férias acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário e demais itens arrolados na exordial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 166.972,62. A reclamada não compareceu à audiência designada, embora regularmente citada para tanto. Diante da ausência injustificada da reclamada, restou prejudicada a primeira tentativa conciliatória. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO   EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO A reclamada não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal Falta definir, tampouco apresentou defesa, motivo pelo qual a considero revel e confessa quanto à matéria de fato nos termos do artigo 844 da CLT. Os efeitos da confissão fazem com que se presumam verdadeiros os fatos contidos na inicial, desde que não contrariem a lei e não tenham sido infirmados por qualquer outro elemento contido nos autos, já que a confissão ficta acarreta a inversão do ônus probatório, sem prejuízo da análise das provas pré-constituídas nos autos.   HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras no montante de 7,5 horas extras semanais. Diante da confissão e revelia da reclamada considero verdadeira a tese inicial e julgo procedente o presente pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 7,5 horas extras semanais com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Restou ainda reconhecido o labor em 3,5 domingos semanais por mês, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos domingos, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos). …

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