Processo 1002794-50.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002794-50.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002794-50.2026.8.13.0188/MG AUTOR : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : SAMUEL GUILHERME DE SOUZA CUSTODIO (OAB MG114330) ADVOGADO(A) : HILDEBRANDO PONTES NETO (OAB MG016162) ADVOGADO(A) : PAULO MACHADO PONTES (OAB MG140222) ADVOGADO(A) : LEONARDO MACHADO PONTES (OAB MG129942) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos e pedido de tutela de evidência e inibitória proposta por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD em face de Hotel Serra do Gandarela Ltda. , na qual a parte autora sustenta que a ré explora atividade hoteleira e disponibiliza aparelhos de televisão em seus aposentos, promovendo, de modo indireto e com finalidade econômica, comunicação ao público de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, sem prévia autorização e sem recolhimento dos direitos autorais desde junho de 2023. Requereu, liminarmente, tutela de evidência e tutela inibitória para que a ré suspenda ou interrompa qualquer execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas enquanto não obtiver autorização prévia e expressa do ECAD, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inclusive com possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas. Alternativamente, requer que a ré seja compelida a efetuar depósito judicial mensal, todo dia 1º de cada mês, no valor atualmente indicado de R$ 889,92. Com a inicial vieram os documentos comprobatórios. Após, vieram os autos conclusos. DECIDO. Vale ressaltar que a tutela de urgência somente deverá ser concedida quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC. Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, sua concessão não será permitida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do §3º do art. 300 do referido diploma legal. Analisando os documentos juntados , entendo que por ora não restaram comprovados os argumentos apresentados pelo requerente a ponto do convencimento da verossimilhança de suas alegações, fazendo-se necessária maior e melhor elucidação fática, se mostrando temerária a concessão da pretensa tutela de urgência neste momento processual, porquanto não houve prova clara e efetiva da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora tenha instruído a petição inicial com documentos que, em tese, indicam a existência de atividade musical no estabelecimento da requerida, verifica-se que a controvérsia submetida ao crivo jurisdicional demanda exame mais aprofundado acerca da efetiva ocorrência da alegada utilização irregular de obras musicais protegidas, da extensão dessa utilização, do enquadramento da atividade econômica exercida pela requerida para fins de arrecadação autoral, bem como da própria regularidade e exigibilidade dos valores cobrados pelo ECAD. Com efeito, os elementos documentais apresentados consistem, em grande parte, em registros unilaterais produzidos pela própria entidade autora, capturas de redes sociais, vídeos e relatórios de fiscalização, os quais, embora possam constituir indícios relevantes para a instrução do feito, não se mostram suficientes, neste momento processual de cognição sumária, para autorizar a adoção da gravosa medida pretendida. Além disso, a providência perseguida possui elevada carga satisfativa,…

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