Processo 1002794-98.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002794-98.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:REILEUDA ARAUJO ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYKON FELIPE DE MELO - SC20373-A DESTINATÁRIO(S): REILEUDA ARAUJO ROCHA MAYKON FELIPE DE MELO - (OAB: SC20373-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458172313) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002794-98.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0658502-28.2019.8.04.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:REILEUDA ARAUJO ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYKON FELIPE DE MELO - SC20373-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1002794-98.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade por ele interposta, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito. Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1002794-98.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade por ele interposta, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito. Sentença é o ato processual pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 203, § 1º, do CPC/2015). A decisão interlocutória, por sua vez, é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (§2º). A compreensão jurisprudencial do STJ – acompanhada por esta Corte – é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC). O agravo é admissível apenas quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença que não resultem na extinção da fase executiva (art. 203, § 2º, do CPC). Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte,…
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