Processo 1002795-72.2023.4.06.3808

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1002795-72.2023.4.06.3808
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1002795-72.2023.4.06.3808/MG RECORRENTE : ANGELA MARIA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA NAIME SOBRINHA (OAB MG094929) ADVOGADO(A) : LIVIA ASMAR PIVA (OAB MG094915) DESPACHO/DECISÃO 1. ANGELA MARIA SILVA interpôs incidente de uniformização nacional (evento 66) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Ela alega divergência jurisprudencial com a “ Turma Recursal do Paraná – TRF/ 4ª no processo Nº 5000217-71.2026.4.04.9999/PR, pela Egrégia 10ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 5109563- 81.2026.4.03.9999; bem como desta E. Turma Nacional de Uniformização 0040819-60.2014.4.01.3803/MG e 5017914-73.2023.4.03.6302/SP, RECURSO ESPECIAL Nº 2121519 - MS (2024/0030541-8) e no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.448.931 - SP (2014/0089172-4) ambos do STJ ”. Requer seja reconhecido “ como início de prova material válido do exercício de atividade rural a documentação inserta aos autos em nome do cônjuge da recorrente que o qualifica como trabalhador rural, bem como documentos do pai e irmão, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural ”. 3. Transcrevo parte(s) da sentença proferida nos autos que foi mantida pelo(s) acórdão(ãos) atacado(s): “(…) Da análise dos autos, extrai-se que não há suporte probatório apto a confirmar o labor rural da autora em período correspondente à carência. Foram juntados poucos documentos e sem força probatória suficiente para serem considerados início razoável de prova material. Consta da inicial que a autora trabalhou na companhia dos pais anteriormente ao casamento, em 1985, bem como na companhia do marido após o casamento. Ocorre que, tanto o pai quanto o irmão da autora e também o marido, sempre foram empregados rurais, sendo as atividades deles exercidas não em regime de economia familiar, mas sim de forma individual. Assim,  a priori , a condição de rurícola do pai e também do marido não se presta a servir como início de prova de labor rural da requerente, haja vista se tratar de atividade exercida individualmente, sendo vínculo como empregado de natureza personalíssima. O único início de prova material em nome da requerente é a CTPS, na qual, de fato, constam diversos vínculos rurais de curta duração na condição de safrista na Fazenda Congonhal. Não obstante os depoimentos das testemunhas tenham vinculado a autora a atividades rurais, a testemunha Aparecida afirmou que conhece a requerente da Fazenda Congonhal, onde sempre trabalharam juntas, e que sempre que ali laboraram tiveram a CTPS anotada. Afirmou também que utilizam a mesma condução para se deslocarem da cidade até a fazenda, e que ambas só trabalham naquele local. Tal depoimento, aliado às anotações constantes da CTPS tanto da autora quanto dos familiares (pai, irmão e marido), levam à conclusão de que  a atividade da autora na Fazenda Congonhal era exercida como  safrista , e não de forma ininterrupta, como ocorreu com os demais membros da família da requerente e que tiveram a CTPS assinada como empregados rurais. Corrobora tal conclusão o fato de que, quando do exame médico pericial realizado perante a autarquia previdenciária, em 19/08/2016, a requerente afirmou ao perito do INSS que atuou como safrista na lavoura de café e que se encontrava desempregada desde então. Embora a testemunha Ângela tenha afirmado que existem serviços além da safra de café na Fazenda Congonhal, tal depoimento não foi claro no sentido de que houve…

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