Processo 1002796-96.2016.8.11.0003

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1002796-96.2016.8.11.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002796-96.2016.8.11.0003. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA - ME, JOAO CARLOS DE LIMA Vistos e examinados. Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA - ME e JOAO CARLOS DE LIMA. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe quando, após tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis, o processo permanece sem um ato de constrição patrimonial efetiva pelo prazo de 1 (um) ano de suspensão, acrescido do prazo prescricional da obrigação. No caso dos autos, o Título que aparelha a execução é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Da análise do processo, verifica-se que o marco inicial para a contagem do prazo (T0) ocorreu com a ciência do exequente sobre a primeira diligência de citação infrutífera, em 09/08/2017 (ID 9314389). A partir de então, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que findou em 09/08/2018, dando início automático à contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. O quinquênio legal, portanto, esgotou-se em 09/08/2023. As diligências posteriores, como o bloqueio de valor irrisório via SISBAJUD (ID 66196907) e a penhora formal de veículo não localizado para expropriação (IDs 184652244 e 214058389), não constituem causas interruptivas hábeis a obstar o fluxo prescricional, porquanto não representaram satisfação efetiva do crédito nem constrição patrimonial útil. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a simples realização de bloqueios irrisórios ou restrições de veículos, desacompanhadas de atos efetivos de expropriação, não afasta a configuração da prescrição intercorrente. Assim, decorrido o lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão mais 5 (cinco) anos de inércia útil, sem a efetiva localização de bens penhoráveis, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – LAPSO TEMPORAL DA AÇÃO – SÚMULA 150 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que o termo inicial da prescrição do cumprimento de sentença/execução é a data do trânsito em julgado da sentença. 2. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 150, pacificou o entendimento quanto ao lapso temporal da execução nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. De acordo com o 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. 4. Os requerimentos realizados com a intenção de localizar bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, quando as diligências se apresentam infrutíferas. (N.U 0001233-82.1996.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2024, Publicado no DJE 30/09/2024) Ressalta-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso…

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