Processo 1002797-29.2025.8.26.0624
TJSP • Alienação Judicial de Bens
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Processo 1002797-29.2025.8.26.0624 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Rosangela Pinheiro Matos e outro - Laide Leite Mimi - - Luciana Mimi dos Santos - - Paulo Ricardo Mimi dos Santos - - Karina Alves Mimi Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por ROSANGELA PINHEIRO MATOS em face de LAIDE LEITE MIMI; LUCIANA MIMI DOS SANTOS; e PAULO RICARDO MIMI DOS SANTOS. Sustenta a parte autora, em síntese, que é condômina, na proporção de 16,666% dos imóveis das matrículas nº 66.319 do Registro de Imóveis de Tatuí/SP e nº 3.371 do 2º Registro de Imóveis de Osasco/SP, em virtude da partilha dos bens deixados por seu genitor, Sr. Ademir Feitosa dos Santos, nos autos do inventário nº 1001801-02.2023.8.26.0624, processado perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Aduz que, não obstante a homologação do plano de partilha, os requeridos permanecem na posse exclusiva dos imóveis, recusando-se a colocá-los à venda e usufruindo dos respectivos frutos. Requer a concessão de tutela de urgência para arbitramento dos aluguéis provisórios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), e, ao final, a procedência da ação para determinar a extinção do condomínio, com alienação dos bens em comum e a condenação dos requeridos ao pagamento de aluguéis desde a citação. Com a inicial (fls. 01/13), vieram os documentos de fls. 14/198. Às fls. 228/231, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, sendo determinada a emenda à inicial para integração dos respectivos cônjuges das partes. Emenda à inicial para inclusão no polo ativo do cônjuge da autora WALLACE ANTÔNIO MATOS BRITO; e no polo passivo a cônjuge do réu PAULO RICARDO MIMI DOS SANTOS, KARINA ALVES MIMI RODRIGUES. Emenda à inicial recebida às fls. 241/243, sendo deferido ao cônjuge da autora a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 258/267. Defendem, em princípio, a correção dos quinhões hereditários conforme proporção indicada às fls. 260. Sustentam, ainda, a existência de direito real de habitação sobre o imóvel de Tatuí/SP em favor da ré LAIDE LEITE MIMI, sendo descabida o pedido de extinção do condomínio, alienação judicial ou arbitramento de aluguéis referente a tal bem. Quanto ao imóvel de Osasco, afirmam que não há recusa à alienação, relatando que ele foi recentemente reformado, com as despesas custeadas exclusivamente pela ré LAIDE e, informalmente dividido em três unidades residenciais, todas locadas a terceiros. Narram que os valores provenientes das locações serão integralmente divididos entre os quatro coproprietários em partes iguais, de modo que não há uso exclusivo do bem o u resistência à venda. Argumentam, ainda, a impossibilidade de registro do formal de partilha em razão de a requerente declarar não possuir condições financeiras de arcar com sua respectiva cota-parte do ITCMD devido. Juntaram os documentos de fls. 268/319. Réplica às fls. 324/329. Às fls. 332/333 as partes foram instadas a especificar provas. A parte autora se manifestou às fls. 337/338 pela avaliação dos imóveis e os réus às fls. 339/340. Designada audiência de conciliação (fls. 348/349), esta resultou infrutífera (fls. 359/360). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A causa, no estado em que se encontra, comporta julgamento antecipado parcial do mérito, com fulcro no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, na…
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