Processo 1002797-57.2020.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002797-57.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176-A POLO PASSIVO:JACIARA COUTINHO NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176-A DESTINATÁRIO(S): JACIARA COUTINHO NUNES RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - (OAB: BA24176-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459279497) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002797-57.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002797-57.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176-A POLO PASSIVO:JACIARA COUTINHO NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002797-57.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que, em ação de conhecimento ajuizada por JACIARA COUTINHO NUNES, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da Notificação de Lançamento Fiscal nº 2014/490005272673772 e condenar a União à restituição do indébito tributário apurado. A sentença rejeitou a preliminar de prescrição, ao fundamento de que o prazo quinquenal somente teve início com a ciência da notificação de lançamento, ocorrida em 29/10/2018. No mérito, (i) reconheceu a exclusão da base de cálculo do IRPF das verbas recebidas na reclamatória trabalhista relativas às diferenças de férias com 1/3, FGTS + 40%, licença-prêmio, multa normativa, juros de mora, participação nos lucros e resultados (PLR) e diferenças de bases; (ii) fixou o percentual de 56,64% como parâmetro de dedução dos honorários advocatícios contratuais da base de cálculo do tributo; e (iii) determinou o recálculo do imposto pelo regime de competência previsto no art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988. A sentença antecipou, ainda, a tutela jurisdicional para determinar a expedição de requisição de pagamento referente ao montante incontroverso de R$ 58.371,59 e condenou a União ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 13% sobre o valor da condenação. Em suas razões de apelação, a UNIÃO sustenta, em síntese: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de repetição de indébito, ao argumento de que o prazo deve ser contado da retenção do imposto na fonte, ocorrida no ano-calendário de 2013; (ii) a impossibilidade de manutenção da tutela antecipada que determinou a expedição de requisição de pagamento do valor reputado incontroverso, em razão da prescrição; (iii) a legalidade da incidência do IRPF sobre as verbas relativas às diferenças de férias com 1/3, à PLR e aos juros de mora, por ausência de previsão legal de isenção; e (iv) subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios ao percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação. Em suas contrarrazões, a parte autora…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.