Processo 1002797-93.2018.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada em 07/02/2018, conforme Id.s 11679190 e 11679480, por EDSON TELES DE FIGUEIREDO JUNIOR em face da MASSA FALIDA DE OLVEPAR S.A. e de OLVEPAR ALIMENTOS S.A., na qual o autor afirma ser credor da quantia de R$ 140.743,13, decorrente de honorários e pró-labore relativos ao período em que exerceu a função de Diretor-Presidente da segunda demandada entre os anos de 2015 e 2017. O autor promoveu a instrução da petição inicial com documentos constantes dos Id.s 11679664 a 11679935, consistentes em elementos destinados à comprovação do vínculo com a empresa, atos societários, notificações extrajudiciais e memória de cálculo do débito. Em 09/02/2018, conforme Id. 11702075, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial para fins de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, em razão do pedido de gratuidade da justiça, o que foi atendido em 17/02/2018, mediante a juntada de declarações de imposto de renda dos exercícios de 2016 e 2017, conforme IDs 11790515 a 11790520. Recebida a inicial, em 28/02/2018, Id. 11823212, foi determinada a citação das rés para pagamento da obrigação no prazo legal ou apresentação de embargos monitórios. Após a citação, em 10/05/2018, Id. 13142159, a administradora judicial das demandadas manifestou-se arguindo a incompetência absoluta do juízo, ao fundamento de que ambas as empresas já se encontravam submetidas a processo falimentar anteriormente ao ajuizamento da ação, o que atrairia a competência do juízo universal da falência. Não obstante a arguição, o feito teve regular prosseguimento, sendo que, em 08/02/2019, conforme Id. 17894654, o juízo da 4ª Vara Cível, diante da ausência de pagamento e da não apresentação de embargos no prazo legal, converteu o mandado monitório em título executivo judicial, dando início à fase de cumprimento de sentença. Na sequência, em 12/03/2019, Id. 18545137, o autor requereu a constrição de valores no montante de R$ 169.972,48, já atualizado, tendo a tentativa de bloqueio via sistema Bacenjud resultado negativa, conforme certidões de 12/06/2019, Id.s 20298938 e 20761652. Em 18/06/2019, Id. 20995566, a Massa Falida apresentou exceção de pré-executividade, reiterando a alegação de incompetência absoluta do juízo e sustentando a inexigibilidade do crédito, sob o argumento de que o autor, na condição de ex-síndico, não teria prestado contas devidamente aprovadas, além de afirmar que a empresa Olvepar Alimentos S.A. não teria desenvolvido atividade operacional efetiva. Sobreveio, então, sentença em 03/12/2019, Id. 26771634, por meio da qual a magistrada da 4ª Vara Cível acolheu a preliminar de incompetência absoluta e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação em 10/06/2020, conforme Id.s 33353630 e 33353631, no qual sustentou a possibilidade de remessa dos autos ao juízo falimentar, pugnando, contudo, pelo aproveitamento dos atos processuais já praticados, em especial a constituição do título executivo judicial. O Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 13/08/2020, Ids 38753676 a 38753681, deu provimento ao recurso para afastar a extinção do feito, determinando a remessa dos autos ao juízo competente, a fim de que este apreciasse a validade dos atos anteriormente praticados. Vieram os autos conclusos a este juízo, momento em que foi proferida decisão em 02/07/2021, Id. 59653675, reconhecendo a nulidade dos…
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