Processo 1002800-18.2025.8.11.0004

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002800-18.2025.8.11.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1002800-18.2025.8.11.0004. REQUERENTE: IRINEU GOMES BATISTA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por IRINEU GOMES BATISTA, qualificado nos autos, em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente qualificada. 2. Em sua petição inicial (ID 186090048), narra o autor que recebeu a visita de prepostos da concessionária ré em sua residência no dia 16/07/2024, oportunidade em que foi informado sobre a necessidade de substituição do medidor de energia por estar muito antigo, sem que lhe fosse relatada qualquer irregularidade no ato. 3. Sustenta que, meses após, foi surpreendido com a cobrança de R$ 23.560,87, oriunda do processo administrativo de inspeção nº 1270980-4, sob a alegação de intervenção não autorizada no equipamento de medição. Afirma que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado de forma unilateral, sem que lhe fosse entregue cópia ou garantido o contraditório. Aduz que o medidor fica em área externa e conta com mais de 11 anos de uso, podendo apresentar avarias naturais. Argumenta, ainda, que o histórico de consumo não sofreu elevação significativa após a substituição do aparelho, o que afastaria a tese de faturamento a menor. Noticia a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs 186090050 a 186096115). 4. A decisão de ID 186899590 determinou a emenda à inicial para juntada do TOI, o que foi cumprido no ID 189821161. No ID 194694369, o juízo determinou nova emenda para comprovação da negativação, atendida no ID 197423792. 5. No ID 209688656, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia e proceda à baixa da negativação no nome do autor, sob pena de multa diária. 6. A requerida apresentou contestação no ID 206072944, defendendo a legalidade de sua conduta. Argumenta que a inspeção seguiu os ditames da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, com a lavratura do TOI nº 157548087 na presença do consumidor. Sustenta que o medidor foi enviado para avaliação técnica no IPEM-MT, que constatou “disco preso” e erro de -100%, gerando faturamento inferior ao consumo real. Defende o critério de cálculo utilizado para a recuperação de consumo e afirma que a negativação constitui exercício regular de direito, inexistindo danos morais ou dever de repetir valores. Juntou histórico de consumo e laudos (IDs 206072954 a 206074296). 7. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 212708983), reiterando a nulidade do TOI e a ausência de provas da fraude. 8. Instadas as partes à especificação de provas (ID 212761576), a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 213525556), enquanto o autor requereu prova pericial e oral (ID 213685483). 9. No ID 225112967, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, que inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova oral e pericial por considerar a matéria eminentemente documental. 10. O autor interpôs pedido de reconsideração (ID 228224268) quanto ao indeferimento da perícia técnica. 11. É O RELATÓRIO. DECIDO. 12. Inicialmente, quanto…

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