Processo 1002801-03.2026.8.13.0686

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002801-03.2026.8.13.0686
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002801-03.2026.8.13.0686/MG AUTOR : KHETLEN RODRIGUES CARDOSO DA PAZ ADVOGADO(A) : MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB SP408389) SENTENÇA À parte autora determinei que emendasse a petição inicial e/ou juntasse documento(s) essencial(is) à propositura da ação, o(s) qual(is) especifiquei (evento 16/DOC1):   (1) Comprove a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deverá haver o decurso de mais de 10 dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. Se o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. Referência: item 10 do Anexo B da  Recomendação 159/CNJ/2024 . (2) Junte o instrumento do contrato versado na lide, ou prova de que solicitou-o regularmente ao fornecedor, com prazo para resposta nos termos do parágrafo anterior, e não obteve-o por negativa expressa ou implícita. Em se tratando de contratação por meio eletrônico, junte o contrato-padrão e o anexo em que discriminadas as obrigações das partes contratantes, a ser obtidos nas mesmas condições. Faça-o mesmo se tiver alegado inexistência de contrato.  (3) Se houver pedido de reparação de dano moral, estime o valor da condenação utilizando o método bifásico descrito pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente constituído pelo EREsp 1127913/RS. Isto é, aponte o valor básico tendo em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com julgados acerca da matéria (grupo de casos), no mínimo cinco, e após, ajuste o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes).   Apesar de intimada, a parte autora não o fez. Desde 2010 o Judiciário brasileiro passou a entender que os métodos consensuais de solução de conflitos são preferenciais em face da solução adjudicada na sentença. O marco normativo é a Resolução 125/2010 do CNJ, instituidora da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, que logo em seguida foi incorporada pelo Código de Processo Civil de 2015.  O Judiciário investe nos CEJUSC extraprocessuais , que disponibilizam um procedimento rápido e barato para tentativa de conciliação e/ou mediação.  Os fornecedores de produtos e serviços de maior expressão têm serviço de atendimento ao consumidor (SAC) por meio do qual é possível formular reclamações diretamente a eles.  O Ministério da Justiça criou e disponibiliza o serviço…

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