Processo 1002802-51.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002802-51.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002802-51.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VIVIANE MAXIMO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A DESTINATÁRIO(S): VIVIANE MAXIMO DA SILVA BRUNO RICCI GARCIA - (OAB: MT15078-A) V. P. D. S. BRUNO RICCI GARCIA - (OAB: MT15078-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458584527) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002802-51.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001165-28.2024.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VIVIANE MAXIMO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002802-51.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VIVIANE MAXIMO DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São José dos Quatro Marcos, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e dislexia. Nas razões recursais, o INSS sustenta a reforma do julgado alegando a ausência dos requisitos legais para a concessão do amparo assistencial. Aduz que o laudo pericial padece de deficiências técnicas e vícios de fundamentação, uma vez que não teria observado a metodologia do modelo biopsicossocial nem aplicado escalas objetivas de funcionalidade, como o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA). Argumenta que o diagnóstico clínico, isoladamente, não caracteriza a deficiência para fins de BPC, sendo imperativa a demonstração de barreiras que obstruam a participação social do indivíduo. No tocante ao requisito socioeconômico, afirma que a renda familiar total é de R$ 2.000,00, resultando em média per capita superior ao limite legal, e assevera que não restou comprovado o comprometimento orçamentário com despesas médicas extraordinárias que autorizasse a flexibilização do critério de miserabilidade. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para o retorno dos autos à origem e a realização de nova perícia por equipe multiprofissional. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 455768003). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002802-51.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VIVIANE MAXIMO DA SILVA, V. P. D. S. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): I. Considerações Iniciais…

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