Processo 1002802-90.2024.8.11.0046
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002802-90.2024.8.11.0046 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [EDILEUSA BORGES MAGALHAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RAFAEL MATOS GOBIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE FATURA DE ENERGIA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores pagos em duplicidade e indenização por danos morais, em demanda proposta em face de concessionária de energia elétrica, na qual a autora alega falha na prestação do serviço, demora na devolução dos valores e suposta negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária quanto à restituição de valores pagos em duplicidade; (ii) estabelecer se a demora na devolução e os alegados transtornos configuram dano moral indenizável, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva à concessionária pelos danos causados ao consumidor. Reconhece-se o pagamento em duplicidade por equívoco da própria consumidora, sem demonstração de conduta ilícita originária da fornecedora. A concessionária comprova a restituição administrativa dos valores pagos em duplicidade mediante registros internos e ordens de serviço. A autora não comprova a alegada imposição de condição abusiva para restituição, nem o pagamento de fatura como requisito para devolução. Inexiste prova da negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes, ônus que lhe incumbia. A demora na restituição, embora indesejável, não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração de prejuízo significativo, o que não se verifica no caso concreto. Os fatos narrados caracterizam mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição administrativa comprovada de valores pagos em duplicidade afasta a configuração de falha relevante na prestação do serviço. 2. A simples demora na devolução de valores, desacompanhada de…
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