Processo 1002803-42.2026.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002803-42.2026.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARCIA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALVARO ALEXANDER DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DCLK - TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 46.029.381/0001-32 (APELADO), KELWYN FABRICIO DE LARA CARVALHO DANTAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VEÍCULO REGULARMENTE ESTACIONADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES. PRIVÇÃO TEMPORÁRIA DO USO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais, bem como aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, rejeitando, contudo, o pedido de compensação por danos morais. 2. Consta dos autos que o veículo da autora encontrava-se regularmente estacionado quando foi atingido por caminhão conduzido pelo segundo réu, vinculado à primeira demandada, durante manobra de marcha à ré, ocasionando danos materiais no importe de R$ 10.876,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a privação do uso do veículo pelo período de cinquenta e dois dias, aliada à inércia dos réus quanto à reparação espontânea dos prejuízos, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A revelia dos demandados atrai os efeitos do art. 344 do CPC, operando presunção relativa de veracidade quanto aos fatos narrados na petição inicial, sem afastar o dever do magistrado de proceder à adequada qualificação jurídica da controvérsia. 4. A responsabilidade civil pelos danos materiais restou devidamente configurada, diante da comprovada negligência do condutor do caminhão ao realizar manobra de marcha à ré sem a cautela exigida pelo dever objetivo de cuidado. 5. A indenização por dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de ilícito civil ou os transtornos ordinários decorrentes de acidente automobilístico sem vítimas ou lesões físicas. 6. A privação temporária do veículo, embora gere desconfortos e limitações à rotina da autora, não configura, por si só, abalo moral indenizável, ausente comprovação de circunstância extraordinária apta a atingir de modo relevante sua integridade psíquica, honra ou dignidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática do dano moral em hipóteses de ilícitos civis desacompanhados de efetiva repercussão extrapatrimonial…
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